TJRO - 0800258-56.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:50
Decorrido prazo de LUIZ FREDSON FRANCA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de LUIZ FREDSON FRANCA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FREDSON FRANCA em 27/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002585620218220000.pdf
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05/07/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Mandado de Segurança nº 0800258-56.2021.8.22.0000 Impetrante: Luiz Fredson França Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Interessado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido efeito suspensivo, impetrado por Luiz Fredson França contra aventado ato do Secretário de Estado de Finanças. Dizendo-se escrivão de polícia e que, tendo cumprido os requisitos previstos no artigo 123 da LC 68/1992, postulou pagamento de licença prêmio em pecúnia (processo administrativo SEI n. 0019.535107/2019-93). Anota que sua postulação, em 18.11.2020, foi deferida sob condição de disponibilidade orçamentária, pela Comissão de Racionalização da Gastos – CPRG, entretanto, em que pese encaminhado ao Secretário de Estado de Finanças, em 25.11.2020, não apôs sua assinatura no documento até a presente data. Sustenta que a omissão da autoridade coatora vulnera direito adquirido e enseja enriquecimento ilícito do Estado. Referindo-se aos requisitos autorizadores, postula que, em sítio de liminar, seja determinado ao impetrado que assine a decisão que deferiu o pedido administrativo e, por consequência, determine a inclusão em folha de pagamento. Ao final, requer a concessão da ordem para suprir o ato coator e, por consequência, incluir em folha o valor correspondente, id. 11096994. Pois bem. Análise do processo evidencia que foi concedida, ao impetrante, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme atesta documento id. 11352989. Sendo assim, considerando que houve perecimento do objeto do mandamus, com fundamento no que dispõe o inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil c/c com inciso V, do artigo 123 do RITJRO, extingo o feito sem adentrar na análise do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 1 de julho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
02/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 16:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 26/02/2021.
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29/04/2021 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2021 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 22:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:10
Expedição de Informações.
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04/02/2021 13:03
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 08:39
Expedição de Ofício.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Mandado de Segurança nº 0800258-56.2021.8.22.0000 Impetrante: Luiz Fredson França Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por Luiz Fredson França contra aventado ato do Secretário de Estado de Finanças. Dizendo-se escrivão de polícia e que, tendo cumprido os requisitos previstos no artigo 123 da LC 68/1992, postulou pagamento de licença prêmio em pecúnia (processo administrativo SEI n. 0019.535107/2019-93). Anota que sua postulação, em 18.11.2020, foi deferida sob condição de disponibilidade orçamentária, pela Comissão de Racionalização da Gastos – CPRG, entretanto, em que pese encaminhado ao Secretário de Estado de Finanças, em 25.11.2020, não apôs sua assinatura no documento até a presente data. Sustenta que a omissão da autoridade coatora vulnera direito adquirido e enseja enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do servidor público. Referindo-se aos requisitos autorizadores, postula que, em sítio de liminar, seja determinado ao impetrado que assine a decisão que deferiu o pedido administrativo e, por consequência, determine a inclusão em folha de pagamento. Ao final, requer a concessão da ordem para suprir o ato coator e, por consequência, incluir em folha o valor correspondente, id. 11096994. Eis o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que, em mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, pode o juiz conceder a liminar se presentes a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No presente caso, não restou evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que a concessão do direito por ocasião do julgamento definitivo do writ não acarretará qualquer prejuízo ao impetrante ao considerar a celeridade e prioridade do rito do mandado de segurança, não tardando a prolação de sentença. Sendo assim, ausente o risco de perecimento do direito, indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, preste as informações que entender pertinentes. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, a teor do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
29/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 15:12
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:12
Juntada de termo de triagem
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21/01/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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