TJRO - 7001670-87.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:14
Decorrido prazo de SILVANE PATRICIA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SILVANE PATRICIA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001670-87.2022.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 14/12/2022 10:44:31 Data julgamento: 10/05/2023 Polo Ativo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A Polo Passivo: SILVANE PATRICIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Trata-se de pretensão recursal da operadora de telefonia que teve como questão originária a ação de indenização por danos morais e declaratória de inexistência de débitos.
A sentença proferida no juízo a quo julgou os pedidos totalmente procedentes.
Pretende-se, com o recurso, a reforma da decisão para o fim de afastar a indenização por danos morais.
Da análise detida dos termos da inicial, a parte requerente aduziu possuir vínculo contratual com a empresa de telefonia, mas afirmou que foram cobrados valores altos e também multa para encerramento do vínculo contratual.
Sendo assim, da análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifico que o consumidor não tem razão, eis que deixou de comprovar, minimamente, os fatos alegados na inicial.
Em que pese as alegações das cobranças serem indevidas, é possível constatar que a parte consumidora não juntou nenhum documento nos autos comprovando qual seu vínculo com a empresa, os termos do contratos, os valores do plano de telefonia contrato e o abuso cometido pela ré nas cobranças.
Não há um único comprovante de pagamento juntado pela consumidora a fim de demonstrar, minimamente, o quantum que era pago normalmente e o quantum que passou a ser cobrado.
Compulsando os autos, constata-se que o consumidor não se desincumbiu do dever de trazer provas suficientes de que, em verdade, fizera uso dos serviços e que seu plano possuía um determinado valor, não respeitado pela empresa.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que trata-se de fato constitutivo de seu direito, não devendo gozar da possibilidade de inversão desse ônus, já que tais informações lhe eram totalmente disponíveis, tanto que optou deliberadamente por confirmar o vínculo contratual, sem trazer aos autos qualquer documento relacionado.
Sobre a vulnerabilidade do consumidor, é importante mencionar que, embora presumida por força de lei, não deve se sobrepor a boa-fé objetiva que, sim, deve regular todas as relações jurídicas.
Além disso, toda presunção é questionável diante de circunstâncias que lhe contradizem.
Assim, para além da presunção, é necessário que haja um conteúdo rígido de razoabilidade, aliado a boa-fé objetiva, para que a tal vulnerabilidade seja suficiente a confirmar que, nessa balança entre fornecedor de serviços e consumidor, seja necessário ao Estado intervir.
No caso em análise, não é razoável que um consumidor afirme estar sofrendo cobranças indevidas e não anexar comprovação mínima da existência de tais cobranças.
A inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Competia, nesse caso, ao consumidor produzir as provas que estavam ao seu alcance, de modo a embasar “minimamente” a pretensão externada.
Somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidas por essas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Aqui não houve tal cuidado por parte do consumidor.
Veja-se a recente orientação jurisprudencial: “Apelação cível.
Cobrança.
Aluguel.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência do consumidor.
Não comprovação.
A inversão do ônus da prova prevista do Código Consumerista não é automática, tampouco absoluta e, portanto, para o deferimento do pedido, é indispensável a demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Considerando que as provas apresentadas nos autos foram devidamente apreciadas pelo magistrado de origem, não há se falar em anulação da sentença, devendo o autor arcar com o ônus da sua inércia por não se dedicar a produzir as demais provas que lhe competia.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016890-05.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/01/2022” "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Definitivamente, no caso em análise não há comprovação de lesão ao direito, a existência de ato ilícito que tenha ocasionado dano moral indenizável. É inegável que houve prestação de um serviço, que demanda contraprestação e que, portanto, não há maiores lucubrações a serem tecidas acerca do evento.
No processo civil, vigoram os princípios da persuasão racional, da livre apreciação das provas, do livre convencimento e da verdade processual, de modo que a reforma parcial da sentença é medida de rigor, tendo em vista que a empresa somente recorreu quanto à fixação de indenização por danos morais.
Diante do exposto voto para DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DA EMPRESA PROVIDO.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor comprovar que diante de sua hipossuficiência técnica determinada matéria probatória não lhe é acessível.
Precedentes do TJRO e do STJ.
Não comprovada a hipossuficiência, aplicam-se as regras normativas regulares quanto à distribuição do ônus da prova.
No caso de contratos telefônicos e de serviços extraordinários, não basta que o consumidor exsurja-se contra a cobrança relatando ter sido vítima de cobrança abusiva ou violação contratual e que, mesmo requerendo o distrato, não foi atendido, tendo que demonstrar a cobrança indevida, pois é fato constitutivo do direito vindicado.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de Maio de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
07/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:54
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido
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15/05/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:44
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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