TJRO - 7026699-58.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
08/03/2022 09:37
Juntada de Decisão
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20/01/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de CREMILDA QUEIROZ DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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29/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 19:53
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:52
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:37
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:52
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 01/09/2021 23:59.
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09/08/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7026699-58.2016.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7026699-58.2016.8.22.0001 Porto Velho - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: CREMILDA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO (A): MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE – RO3194 ADVOGADO (A): JOSÉ CARLOS LINO COSTA – RO1163 AGRAVADA: MIRLEN GRAZIELE GOMES ADVOGADO (A): GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO – RO7527 ADVOGADO (A): FELIPE GODINHO CREVELARO – RO7441 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 26/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 6 de agosto de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
06/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:04
Juntada de Petição de Agravo
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26/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7026699-58.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE: CREMILDA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO (A): MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE – RO3194 ADVOGADO (A): JOSÉ CARLOS LINO COSTA – RO1163 RECORRIDA: MIRLEN GRAZIELE GOMES ADVOGADO (A): GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO – RO7527 ADVOGADO (A): FELIPE GODINHO CREVELARO – RO7441 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 25/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 2º, 370, 371, 805, 832, 833, 835 e 874, do Código de Processo Civil; artigos 827, parágrafo único e 828 do Código Civil e Súmula 417 do STJ. Insurge-se a recorrente alegando que o julgado não reconheceu o benefício de ordem para que, primeiramente, sejam executados os bens da devedora principal, nos termos do artigo 827 e 828 do Código Civil, considerando que o contrato não estabeleceu a possibilidade de renúncia a essa opção, tampouco é o caso de insolvência do locatário. Examinados, decido. A admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada nos os artigos 2º, 370, 371, 805, 832, 833 e 874, do Código de Processo Civil e artigos 827, parágrafo único e 828 do Código Civil, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Verifica-se que a recorrente indica infringência do artigo 835 do CC, todavia limitou-se a apontar genericamente a existência de vício no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por derradeiro, cumpre consignar que o Recurso Especial não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme teor da Súmula 518, do STJ. Outrossim, os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
07/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
05/07/2021 12:30
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/03/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:40
Decorrido prazo de CREMILDA QUEIROZ DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de CREMILDA QUEIROZ DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7026699-58.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE: CREMILDA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO (A): MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE – RO3194 ADVOGADO (A): JOSÉ CARLOS LINO COSTA – RO1163 RECORRIDA: MIRLEN GRAZIELE GOMES ADVOGADO (A): GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO – RO7527 ADVOGADO (A): FELIPE GODINHO CREVELARO – RO7441 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 25/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
28/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 00:11
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 13/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
-
02/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2020 18:57
Deliberado em sessão
-
22/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2020 00:00
Decorrido prazo de MIRLEN GRAZIELE GOMES em 14/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:01
Conhecido o recurso de CREMILDA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *12.***.*45-34 (APELANTE) e não-provido.
-
14/07/2020 13:14
Deliberado em sessão
-
06/07/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2020 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/12/2018 11:32
Conclusos para decisão
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27/12/2018 11:30
Juntada de expediente
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26/10/2018 10:12
Juntada de termo de triagem
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22/10/2018 14:15
Recebidos os autos
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22/10/2018 14:15
Recebidos os autos
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22/10/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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