TJRO - 7030763-04.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:18
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE MENEZES FERNANDES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE MENEZES FERNANDES em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7030763-04.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuíção: 31/03/2023 13:39:26 Polo Ativo: ANA VITORIA DE MENEZES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, FABIO RIVELLI RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos dispostos na Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de discussão sobre falha na prestação do serviço da empresa aérea que não cumprirá com o cronograma previamente contratado pelo(a) consumidor(a), alterando o itinerário de voo em virtude da suposta necessidade de alteração da malha aérea.
A sentença recorrido bem analisou os fatos e a prova coligida, de sorte que a procedência do pleito autoral vingara.
Contudo, embora o Juízo de origem tenha entendido pela condenação da companhia aérea à reparação do apontado dano material e ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo(a) consumidor(a), tenho que o valor da indenização fixada deve ser majorado, seguindo os precedentes desta Turma Recursal.
Há necessidade, portanto, de parcial reforma do decisum vergastado.
Reconheço que o dano extrapatrimonial suportado pelo(a) consumidor(a) é suficientemente grave, de molde que o quantum indenizatório deve estar sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não pode ser irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum).
Em referido cenário, tem esta Turma Recursal firmado entendimento de que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e adequado para os casos de alteração/cancelamento injustificado de vôo, como forma de disciplinar a empresa lesar e, ao mesmo tempo, dar satisfação pecuniária ao consumidor(a) lesado(a).
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para o fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela TJRO), e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão (Súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade.
Sentença Reformada. 1.
A alteração do voo previamente contratado pelo(a) consumidor(a) gera dano moral presumido; 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
04/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7030763-04.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/03/2023 13:39:26 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: ANA VITORIA DE MENEZES FERNANDES Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - RO6640-A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos dispostos na Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de discussão sobre falha na prestação do serviço da empresa aérea que não cumprirá com o cronograma previamente contratado pelo(a) consumidor(a), alterando o itinerário de voo em virtude da suposta necessidade de alteração da malha aérea.
A sentença recorrido bem analisou os fatos e a prova coligida, de sorte que a procedência do pleito autoral vingara.
Contudo, embora o Juízo de origem tenha entendido pela condenação da companhia aérea à reparação do apontado dano material e ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo(a) consumidor(a), tenho que o valor da indenização fixada deve ser majorado, seguindo os precedentes desta Turma Recursal.
Há necessidade, portanto, de parcial reforma do decisum vergastado.
Reconheço que o dano extrapatrimonial suportado pelo(a) consumidor(a) é suficientemente grave, de molde que o quantum indenizatório deve estar sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não pode ser irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum).
Em referido cenário, tem esta Turma Recursal firmado entendimento de que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e adequado para os casos de alteração/cancelamento injustificado de vôo, como forma de disciplinar a empresa lesar e, ao mesmo tempo, dar satisfação pecuniária ao consumidor(a) lesado(a).
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para o fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela TJRO), e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão (Súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade.
Sentença Reformada. 1.
A alteração do voo previamente contratado pelo(a) consumidor(a) gera dano moral presumido; 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
07/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:41
Conhecido o recurso de ANA VITORIA DE MENEZES FERNANDES - CPF: *90.***.*04-31 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2023 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:39
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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