TJRO - 0001774-63.2011.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:13
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0001774-63.2011.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Anulação EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE EXECUTADO: RAFAEL ALBERTO, RUA JOSE DE ALENCAR 5416, NÃO CONSTA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE em face de RAFAEL ALBERTO.
A exequente foi intimada pelo juízo para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 89812776).
Logo, a exequente alegou que não atingiu o lapso temporal necessário da prescrição intercorrente, uma vez que a Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 (ID 91366160). É o sucinto relatório.
Decido.
A essência do processo de execução é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive.
Com base nisso o legislador editou a Lei Federal n. 11.051, que acresceu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autorizando, doravante, a decretação ex officio da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Art. 6º.
O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 [...] § 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, devendo, contudo, respeitar-se a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública para eventuais arguições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Sobre o tema já se posicionou o e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Suspensão do processo por um ano.
Posterior arquivamento por cinco anos.
Oitiva da Fazenda Pública.
Ausência de manifestação plausível.
Prescrição de ofício.
Possibilidade.
Desprovimento.
Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não localizado o devedor ou bens penhoráveis na execução fiscal, o processo pode ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição.
Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a Fazenda Pública deve ser intimada e efetivamente foi, para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, não trazendo novas causas interruptivas e nem manifestação plausível, fica caracterizada a prescrição intercorrente. (Apelação, Processo nº 0027713-98.2004.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2018) - Grifei.
Em análise aos autos, nota-se que, ante a ausência de medidas expropriatórias eficazes, determinou-se a suspensão do feito por um ano em 15/10/2012 (ID 66516872 - p. 41), bem como, o arquivamento provisório nos termos do art. 40, §2º da LEF, encerrando a suspensão em 5/11/2013 (ID 66516872 - p. 42).
Entre a data do encerramento da suspensão até a presente data transcorreram 9 anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando evidente a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.340.553/RS, consolidou o entendimentos de que, após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão, a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) destaquei.
Acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente oportuno citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 314/STJ. 1.
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 2. "Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no AREsp N. 202.392-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3.
Agravo regimental da União/exequente desprovido.
TRF-1 – Agravo Regimental na Apelação Civel. 00019282019984014000.
Relatora: Desembargadora Federal Novély Vilanova.
Julgamento: 28/08/2015. Órgão Julgador: Oitava Turma.
Publicação: 18/09/2015) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TL.
EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRRUPTIA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública, quando esta no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullite sans grief). (Classe: Apelação.
Número do Processo: 0064382-09.2008.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/10/2018) Apelação em execução fiscal.
Direito Tributário e Processual Civil.
Prescrição intercorrente.
Diligências posteriores.
Inexistência.
Continuidade do prazo prescricional. 1.
Não há que se falar em ausência de impulso oficial, quando o exequente, intimado ao menos 2 (duas) vezes, deixa de dar andamento na execução fiscal por 6 (seis) anos após a citação válida. 2.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente.
Aplicação da Súmula 314/STJ. 3.
Ainda que houvesse eventual realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal, estas não possuiriam a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 4.
Negado provimento ao recurso. (Apelação, Processo nº 0016283-82.2009.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 17/08/2018).
Evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos para se declarar a extinção do crédito tributário.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL uma vez que reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos parágrafo 4º do art. 40 da LEF, bem como julgo o feito com resolução do mérito, como preconiza o art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Libero eventuais penhoras existentes.
Sem custas e sem verba honorária.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do que dispõe o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
07/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:57
Publicado DECISÃO em 23/05/2022.
-
19/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:36
Outras Decisões
-
07/03/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 04:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060875-53.2022.8.22.0001
Emily Gabriele Silva Rufino
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2022 14:37
Processo nº 7058975-35.2022.8.22.0001
Claro (Tv por Assinatura
Joanna Loren Monteiro Duarte
Advogado: Ana Claudia Elhage de Carvalho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:55
Processo nº 7058975-35.2022.8.22.0001
Joanna Loren Monteiro Duarte
Claro (Tv por Assinatura
Advogado: Marcelo Andre Azevedo Veras
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2022 12:13
Processo nº 7043966-33.2022.8.22.0001
Luana Canterle da Silva
Uilquer Frota Lima
Advogado: Michel Fernandes Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2022 15:02
Processo nº 7032575-18.2021.8.22.0001
Valdineia Verenice dos Santos
Alexandre Magno Magalhaes de Carvalho
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Lustosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:13