TJRO - 7000146-64.2018.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:36
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:37
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:44
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:33
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:17
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000146-64.2018.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: LUCIANE ALVES FERNANDES, RUA AMAPÁ 1871 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 Parte requerida: FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, E 2235 BLOCO A - VILA OLÍMPIA VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO PROCURADOR: FERNANDO FREITAS FERNANDES, OAB nº MS19171, RUA CUIABA CENTRO - 79802-031 - DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, LETICIA BORGES POSSAMAI, OAB nº MT22646, DAS VIOLETAS 941 CIDEZAL 2 - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO DESPACHO
Vistos. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" (caso tal providência não tenha sido adotada). O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: 1) - na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2) - na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3) - caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal.
Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Cerejeiras/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
30/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:17
Processo Desarquivado
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26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:39
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000146-64.2018.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: LUCIANE ALVES FERNANDES, RUA AMAPÁ 1871 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 Parte requerida: FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, E 2235 BLOCO A - VILA OLÍMPIA VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO PROCURADOR: FERNANDO FREITAS FERNANDES, OAB nº MS19171, RUA CUIABA CENTRO - 79802-031 - DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL, LETICIA BORGES POSSAMAI, OAB nº MT22646, DAS VIOLETAS 941 CIDEZAL 2 - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Indefiro o requerimento de expedição de ofício às empresas de telefonia (ID 87951299), tendo em vista que cabe à parte interessada acostar aos autos os elementos comprobatórios de suas alegações, nos moldes do art. 373, II, do CPC e considerando que, anteriormente, com fundamento no Princípio da Colaboração, este juízo deferiu/empreendeu outras medidas requeridas pela parte com igual finalidade, as quais restaram infrutíferas (ID 55923471).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e consequente inexistência/inexigibilidade de débito equivalente a R$ 390,08 (trezentos e noventa reais e oito centavos), de 13/05/2015, sob Contrato n. 14955/1, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento, consignando que a alegação de inexistência de contrato ou relação de consumo não impede a aplicação dos dispositivos norteadores do Código de Defesa do Consumidor (CDC - LF 8.078/90) e a inexorável aplicação dos princípios de proteção em prol do consumidor, parte mais frágil nas relações comerciais e negociais, posto que a requerida responde objetivamente pelo risco operacional e administrativo (art. 14, CDC – LF 8.078/90).
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de inexistência de vínculo contratual e consequente inexistência de débitos e nos danos ofensivos à honra subjetiva e objetiva do(a) requerente, decorrente da inclusão e manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em contestação a parte requerida limita-se a alegar a existência de vínculo contratual, mas deixou de apresentar documentos comprobatórios do vínculo existente entre a parte autora e a referida empresa, a prestação do serviço ou fornecimento do produto que gerou o respectivo apontamento, ônus que compete exclusivamente ao requerido.
Sobrelevo que os documentos acostados junto à peça contestatória, mormente a nota fiscal e respectivo recibo/comprovante de recebimento de mercadoria (ID 46599458 e 46599462) encontra-se subscrito por pessoa estranha aos autos, a saber, Tereza Ceste.
Logo, denota-se que a parte requerida apresentou nenhuma comprovação de que a parte autora tenha adquirido e/ou recebido os produtos que originaram o débito ora discutido.
Sendo assim, procedente se releva o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica e de consequente inexistência/inexigibilidade de débitos, dada a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de produtos e prestadora de serviços é objetiva, competindo à autora tão somente demonstrar o fato causador do dano, o que restou sobejamente evidenciado e emergido nos autos, que exigem a pronta reparabilidade e indenização.
Evidenciada a responsabilidade, procedente também se revela a indenização pelos danos morais ocorridos de forma inequívoca.
Do dano moral O dano moral restou comprovado, devendo a respectiva responsabilidade indenizatória ser decretada.
Os documentos apresentados bem comprovam os fatos que afetaram a estabilidade psicológica do demandante, tratando-se de dano moral presumido.
Sendo assim, levando-se em consideração a contratação fraudulenta/não solicitada, a utilização de dados pessoais e a geração de débitos, bem como a condição/capacidade econômica das partes e os reflexos decorrentes da conduta tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de molde a disciplinar a demandada e a dar satisfação pecuniária ao requerente Como a reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, tenho que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
Esta a decisão mais justa e equânime para o caso em análise, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, até a data do ajuizamento da presente ação, bem como declarar inexigíveis/inexistentes os débitos apontados nos órgãos arquivistas; b) CONDENAR a empresa requerida no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% ao mês, a partir da presente condenação (súmula 362 do STJ); e c) DETERMINAR a baixa/retirada definitiva da anotação restritiva no SPC/SERASA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE ÀS EMPRESAS CONTROLADORAS E INFORMADORAS DO CRÉDITO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras sexta-feira, 28 de abril de 2023 às 10:17 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:19
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:15
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:38
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 14/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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16/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 09:55
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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04/03/2022 15:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/02/2022 06:36
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:21
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 04:21
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:02
Outras Decisões
-
10/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:30
Juntada de Petição de outras peças
-
16/11/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:00
Outras Decisões
-
11/11/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 00:27
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 20:54
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2021 09:27
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:39
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:37
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 26/03/2021.
-
25/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:09
Outras Decisões
-
26/02/2021 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo: 7000146-64.2018.8.22.0013 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE ALVES FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089 EXECUTADO: FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LETICIA BORGES POSSAMAI, FERNANDO FREITAS FERNANDES Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO FREITAS FERNANDES - MS19171, LETICIA BORGES POSSAMAI - MT22646 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte exequente para apresentar impugnação à contestação apresentada ( ID 46599452) Cerejeiras, 9 de outubro de 2020. -
29/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:04
Outras Decisões
-
29/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:04
Outras Decisões
-
20/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:33
Publicado DECISÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:36
Outras Decisões
-
26/10/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 00:55
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:45
Decorrido prazo de FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO FREITAS FERNANDES em 30/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:51
Publicado DECISÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:03
Outras Decisões
-
01/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2020.
-
12/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 05/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:07
Expedição de Ofício.
-
18/07/2019 17:41
Outras Decisões
-
08/07/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2019.
-
19/06/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 07:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/06/2019 07:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:41
Processo Desarquivado
-
01/04/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/11/2018 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2018.
-
27/09/2018 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2018 07:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 16:41
Audiência conciliação realizada para 12/03/2018 10:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
21/02/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 11:57
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 10:30 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
01/02/2018 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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