TJRO - 7089066-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:41
Decorrido prazo de LARISSA DE ARAUJO CONTI em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:10
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA DE ARAUJO CONTI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:24
Juntada de despacho
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21/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 09:14
Processo Desarquivado
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30/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7089066-11.2022.8.22.0001 Requerente: LARISSA DE ARAUJO CONTI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7089066-11.2022.8.22.0001 Assunto:Cancelamento de vôo Parte autora: REQUERENTE: LARISSA DE ARAUJO CONTI Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Parte requerida: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Considerando a existência de 02 (duas) ações ajuizadas para discutir o mesmo fato, ambas distribuídas e declinadas a este juizado.
Assim, declaro conexas as ações e 7089066-11.2022.8.22.0001 e 7089068-78.2022.8.22.0001, devendo o julgamento ser conjunto, uma vez que as alegações são idênticas e possuem os mesmos localizadores.
Antes de prosseguir o julgamento, faz-se necessário um parêntese para refutar a conduta dos requerentes e do causídico. Alerto as partes requerentes que a distribuição de mais de uma demanda para discussão do mesmo objeto causa acúmulo de processos concluso, uma vez que o que poderia ser resolvido em uma demanda é distribuída em dois ou mais processos, o que gera um enorme número de processos no poder judiciário, prejudicando inclusive a análise dos processos distribuídos pelo próprio causídico.
Destarte que a distribuição de mais de um processo, não irá gerar valores a maior de indenização, já que o sistema detecta as conexões entre os processos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de falha de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual como contratado e prometido, conforme fatos relatados na inicial e de acordo com a documentação apresentada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem! Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida com saída de Natal/RN a Porto Velho/RO no dia 28/11/2022 às 16h45 e com chegada às 23:00h do mesmo dia.
No entanto, com a alteração unilateral da requerida a parte autora chegou apenas às 20:50h do dia 29/11/2022, com mais de 24 horas de atraso, causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da requerente procede totalmente, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência de alteração na malha aérea (suposto motivo de força maior), posto que não comprova o alegado, sequer juntando relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado.
Em que pese a requerida alegar que informou o autor com antecedência da alteração, apenas apresentou telas sistemas de baixa resolução, que impossibilitam a análise do alegado.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento do voo, falta de informação) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente e com antecedência.
A responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela ausência de comprovação de justo motivo e que exclua a referida responsabilidade, sendo que a requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, I e II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto da egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia: Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de Transporte Aéreo.
Alteração da Malha Aérea.
Excludente não configurada.
Danos Morais Configurados.
Indenização devida.
Quantum Compensatório.
Redução.
Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade.1- cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2- A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3- A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO-RI: 70088039420198220001 RO 7008803-94.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/08/2019).
A razão está com a demandante, não havendo qualquer possibilidade de isenção de responsabilidade, pois adquiriu, agendou e confirmou a reserva de passagem aérea, não conseguindo prosseguir viagem na hora agendada por culpa exclusiva da contratada, sendo condenável e indenizável referida conduta, só sabendo a exata proporção e desequilíbrio emocional e psicológico provocado quem sofre e vive o episódio.
Inegável é a ocorrência do dano moral, restando oportuno o seguinte magistério: "Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; Provado que a vítima teve seu nome aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (Elias, Helena - O Dano Moral na Jurisprudência do STJ - pag. 99/100 - Rio de Janeiro - Editora Lumen Juris).
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia aprazado, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigação e compromissos agendados.
Frise-se: A transportadora demandada é fornecedora de produtos e prestadora de serviços, de modo que conta com o risco operacional e administrativo.
O abalo moral, como visto, é incontroverso e a fixação já levará em consideração a quebra contratual (cancelamento do voo e atraso excessivo) e os reflexos causados no íntimo psíquico do autor.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Sendo assim, bem como levando em consideração a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório no patamar sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de molde a disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária ao(à) requerente.
Vale consignar que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo pedagógico da reprimenda financeira.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado (R$ 5.000,00), ainda que abaixo dos parâmetros praticados por este Juízo, está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos; 24 horas de atraso), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas financeiras.
Por conseguinte, não cabe o pagamento do valor de R$ 40,00 ( quarenta reais) a título de danos materiais, tendo em vista que não consta nos autos o comprovante do valor despendido, constando nos autos, um valor divergente do reclamado.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de Condenar a requerida no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (súmula 362,STJ); e Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
07/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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13/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2023.
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23/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de LARISSA DE ARAUJO CONTI em 31/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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12/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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23/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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