TJRO - 7001108-44.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:32
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSIMEIRE GOMES BARBOSA REGINO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:08
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE GOMES BARBOSA REGINO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001108-44.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: ROSIMEIRE GOMES BARBOSA REGINO, RUA ALBERTO SANTOS DUMONT, n 3595 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Requerido/Executado: B.
D.
B., AVENIDA AMAZONAS 2574, - DE 2356 A 2574 - LADO PAR CENTRO - 76963-792 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do requerido: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Rosimeire Gomes Barbosa Regino, em desfavor de Branco do Brasil SA, na qual alegou que é herdeira de Roberto Barbosa Regino, falecido em 11/04/2021.
Disse que o inventário dos bens do de cujus foi feito por meio de escritura pública e teve como única herdeira a requerente.
Alegou que um dos bens herdados foi um veículo automotor, que possui registro de alienação fiduciária decorrente do contrato de consórcio ainda em nome do de cujus.
Disse que tentou a transferência do contrato para seu nome, o que foi negado pelo banco requerido, a impedindo de realizar licenciamento do veículo e transferência junto ao Detran.
Por estas razões requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que o banco requerido suspensa o gravame, a fim de possibilitar o licenciamento do veículo.
Antes do recebimento da presente e da citação da parte requerida, a parte autora noticiou a desistência da ação, requerendo a sua extinção.
Ao teor do exposto, vejo que o interesse processual da parte requerente desapareceu, razão pela qual, revogo a decisão de ID 91672702 e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A CPE deverá retificar o valor da causa no sistema PJe, a fim de constar R$ 23.199,33, e vincular a guia de custas ao processo, visto que emitida de forma avulsa (ID 88997879).
Sem custas finais e honorários.
Fica dispensado o prazo recursal.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 9 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
09/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:53
Extinto o processo por desistência
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07/06/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001108-44.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: ROSIMEIRE GOMES BARBOSA REGINO, RUA ALBERTO SANTOS DUMONT, n 3595 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Requerido/Executado: B.
D.
B., AVENIDA AMAZONAS 2574, - DE 2356 A 2574 - LADO PAR CENTRO - 76963-792 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do requerido: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial e passo a deliberar: 1- A CPE deverá retificar o valor da causa no sistema PJe, a fim de constar R$ 23.199,33, e vincular a guia de custas ao processo, visto que emitida de forma avulsa (ID 88997879). 2- Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Rosimeire Gomes Barbosa Regino, em desfavor de Branco do Brasil SA, na qual alegou que é herdeira de Roberto Barbosa Regino, falecido em 11/04/2021.
Disse que o inventário dos bens do de cujus foi feito por meio de escritura pública e teve como única herdeira a requerente.
Alegou que um dos bens herdados foi um veículo automotor, que possui registro de alienação fiduciária decorrente do contrato de consórcio ainda em nome do de cujus.
Disse que tentou a transferência do contrato para seu nome, o que foi negado pelo banco requerido, a impedindo de realizar licenciamento do veículo e transferência junto ao Detran.
Por estas razões requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que o banco requerido suspensa o gravame, a fim de possibilitar o licenciamento do veículo.
O artigo 300 do CPC prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, tal como prevista no CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no seu reconhecimento pode trazer prejuízos à parte.
Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações do autor.
No caso em tela, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
A requerente não apresentou qualquer documento que demonstrasse a negativa do Órgão de trânsito em emitir as taxas e impostos, que a impedisse de licenciar o veículo.
Ademais, é de conhecimento público que o Detran possibilita a emissão das taxas e impostos para licenciamento de veículos, por qualquer pessoa, seja o proprietário ou não do veículo.
Portanto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3- Da audiência de conciliação Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, a ser agendada no sistema PJE pela CPE.
Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 3.2- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. 3.3- Em relação a esta diligência, deverão ser observados os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação/intimação. b) Caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.4- Informo às partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.5- Para a realização da audiência por videoconferência, bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual, observando-se o seguinte: a) As partes serão comunicadas por meio de seus respectivos advogados, que ficarão com o ônus de informar o link para acesso à audiência virtual. b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto via whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.6- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 3.7- A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (Inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.8- Consoante o §3° do art. 334, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazer presente na audiência designada. 3.9- Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC).
Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 4- Da citação Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. 4.1- A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 2 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC.
CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO.
A petição inicial poderá ser consultada em: https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Código: 23030609382895100000084353186.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito- -
05/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 20:01
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 28/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 09:55
Juntada de Petição de custas
-
06/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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