TJRO - 7035797-23.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 17:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MAGALHAES REGO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARINA GOMES DOS ANJOS EVANGELISTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARINA GOMES DOS ANJOS EVANGELISTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MAGALHAES REGO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 09:12
Recebidos os autos.
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16/06/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:08
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 18/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2023 09:06
Recebidos os autos.
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16/06/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035797-23.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 12.569,84 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Polo Ativo: MARIA SANDRA MAGALHAES REGO ADVOGADO DO AUTOR: MARINA GOMES DOS ANJOS EVANGELISTA, OAB nº RO12542 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARIA SANDRA MAGALHAES REGO demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar as certidões expedidas pelos órgãos de proteção ao crédito (certidão balcão), bem como, as três últimas faturas de energia elétrica da unidade consumidora em questão, regularmente pagas.
Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quine) dias, a fim de; 1) Apresentar as certidões atualizadas expedidas diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.), já que pleiteia em sede de tutela de urgência a abstenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e 2) Apresentar as três últimas faturas mensais de energia elétrica de sua unidade consumidora regularmente pagas, já que pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão de cobrança.
A CPE postergue a citação da requerida até o efetivo recebimento deste feito, não havendo necessidade de se cancelar a audiência de conciliação agendada pelo sistema, dado o lapso temporal razoável que ainda perdura.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) Decisão - Urgente)".
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e emails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
07/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:03
Audiência Conciliação - JEC designada para 18/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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