TJRO - 7002408-64.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:44
Arquivado Provisoriamente
-
22/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
-
10/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:53
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 07:32
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a não oposição das partes às RPVs expedidas via sistema EprecWeb, registro a assinatura no referido sistema.
Sobrevindo a informação de pagamento, cumpra-se a decisão e/ou sentença homologatória que deu início à fase de cumprimento de sentença, expedindo os alvarás e praticando-se os demais atos subsequentes.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Santa Luzia D'Oeste, data assinada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
31/03/2025 12:28
Arquivado Provisoriamente
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002408-64.2021.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5 (cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias -
19/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002408-64.2021.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte requerente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca do interesse em renunciar os valores que excedem o teto para expedição na modalidade RPV, devendo juntar declaração de renúncia assinada pelo Exequente.
Na ausência de resposta, será dada continuidade ao cadastro na modalidade Precatório. -
29/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002408-64.2021.8.22.0018 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA, LINHA P-34 KM 02, CHÁCARA BOM FUTURO ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JUNHO, C C AV.
NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que se sujeita ao pagamento via precatório.
Posto isso, nesta fase por ser o valor da execução excedente a 60 salários mínimos não há que se falar em fixação de honorários de execução, isso porque, o Poder Público, nestes casos não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios.
Ademais, insta pontuar que honorários para esta fase executiva não são fixados prontamente, considerando a tese firmada no Recurso Repetitivo - Tema 1190, no qual, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, somente quando houver impugnação : "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818)." Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) principal. através de Precatório, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destacamento dos honorários contratuais a ser destacado do momento do depósito do precatório, no percentual definido no contrato, desde que este esteja anexado ao processo.
INDEFIRO eventual pedido de destacamento do valor referente aos honorários contratuais dissociados do principal, posto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Grifos nossos.
Desta forma, proceda a CPE o cadastramento do PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos.
Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que doravante, as partes forneçam as informações necessárias.
Assim, se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho.
Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e.
TJ/RO, com as nossas homenagens de estilo.
Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento, arquivando-se o feito.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação/ofício.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 19 de setembro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
19/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:50
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7002408-64.2021.8.22.0018 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA, CPF nº *08.***.*05-04, LINHA P-34 KM 02, CHÁCARA BOM FUTURO ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇÃ 05 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JUNHO, C C AV.
NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 13.200,00 DESPACHO
Vistos.
O INSS informa ter implantado o benefício nos termos do Despacho Retro.
Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, 6 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
06/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002408-64.2021.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7002408-64.2021.8.22.0018- Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O A parte autora postula a revisão do RMI, alegando que o valor que vem sendo pago pelo INSS estaria em tese, menor do que o realmente devido, pois não teria sido levado em consideração o beneficio concedido que é APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ao segurado contribuinte.
Requer seja adequado o salário de benefício o qual entende ser na ordem de 100% nos moldes do art. 44 da Lei n. 8.213/91, uma vez que é beneficiária de auxilio previdenciário em razão da doença que ensejou a aposentadoria concedida.
Aduz que nas próprias cartas de concessão, há indicação de que o autor recebia por enquadrar-se no ramo de atividade comerciário e filiação empregado ou desempregado e que, na carta de concessão do benefício concedido em sentença, constou como ramo de atividade rural e forma de filiação, segurado especial. O INSS, por sua vez, limitou-se a alegar que o benefício implantado é o de aposentadoria por incapacidade permanente e que a sentença, em nenhum momento determinou a concessão do benefício acidentário. É o breve relatório.
DECIDO.
Com a vigência da EC 103/2019, o regime da Lei 9.876/99, que incluiu os incisos I e II no art. 29 da Lei 8.213/91, somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 13/11/2019, inclusive.
A discussão, assim, paira sobre o fato gerador do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Verifica-se no CNIS juntado aos autos (Id 63388414) que a parte autora teve reconhecido seu direito de auxilio doença por acidente de trabalho de 20/04/2004 a 01/11/2007 e de 10/12/2007 a 09/12/2010 e após, auxílio doença de 28/01/2011 a 03/07/2017.
O laudo médico pericial juntado no Id 66232710, afirmou que a incapacidade parcial e permanente teve início em 2004.
A sentença de Id 75716655, apesar da perícia ter constatado que a incapacidade era parcial e permanente, entendeu que pela idade e grau de escolaridade, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez e condenou o INSS a pagar os retroativos desde a data do requerimento administrativo de 25/03/2021.
Insta pontuar que a condição de segurado do autor, não é em razão do trabalho rural.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado por ser contribuinte e não por ser segurado especial, estando equivocada a forma como o INSS implantou o benefício no que diz respeito ao ramo de atividade rural e forma de filiação segurado especial.
Assim, entendo que a aposentadoria por invalidez não deve ser calculada sobre as novas regras pois a parte autora possui direito adquirido já que a incapacidade laboral, existe desde 2004 e é anterior à reforma trazida em novembro de 2019 pela EC 103/2019.
Desse modo, não aplicável a regra do art. 26 da EC 103/2019, de forma que a RMI é correspondente ao valor da aposentadoria: 100% do valor do salário de benefício, o qual decorre da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, decorridos de julho de 1994, sem multiplicar pelo fator previdenciário, tendo como base legal artigos 20, inciso II, e 44 da Lei n° 8.213/91.
Posto isso, acolho a manifestação da parte autora de Id 68903051 e determino que o INSS não aplique a regra da EC 103/2019 devendo a RMI corresponder a 100% do valor do salário benefício o qual decorre da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, sem multiplicar pelo fator previdenciário.
No mais, verifico que a fase de cumprimento de sentença propriamente dita, ainda não iniciou pois ainda havia discussão a respeito da RMI a ser utilizada para fins de execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, intime-e a parte exequente para requerer o que de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste/RO, 8 de fevereiro de 2024.
Ane Bruinjé -
08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002408-64.2021.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:09
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:14
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:28
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:29
Publicado DECISÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:04
Publicado DECISÃO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/06/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:16
Publicado SENTENÇA em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 00:16
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 07:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 12:28
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:14
Publicado DECISÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/10/2021 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7026810-32.2022.8.22.0001
Karoline Aparecida Ferreira Morini
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2022 16:22
Processo nº 7029318-14.2023.8.22.0001
Carla Michele Costa Melo Varjao
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2023 19:12
Processo nº 7001115-10.2022.8.22.0023
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Samya Jheniffer Borges Silva
Advogado: Heitor Fernandes Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2022 11:03
Processo nº 7000778-38.2023.8.22.0006
Eliani S Soares de Moraes
Banco do Brasil
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2024 21:01
Processo nº 7000778-38.2023.8.22.0006
Eliani S Soares de Moraes
Banco do Brasil
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2023 12:47