TJRO - 7000778-38.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/04/2025 09:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
22/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIANI S SOARES DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIANI S SOARES DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de ELIANI S SOARES DE MORAES e não-provido
-
19/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
05/12/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000778-38.2023.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECORRENTE: ELIANI S SOARES DE MORAES ADVOGADO: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 05/03/2024 21:01 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sentença: Extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de pressuposto processual.
Razões do recurso - autor: Sustenta que o pedido inicial não possui relação com decisão liminar proferida nos autos do processo nº 7002017-14.2022.8.22.0006, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o presente feito.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma.
Isto porque, nos autos do processo nº 7002017-14.2022.8.22.0006, a parte autora pleiteou pedido de inexigibilidade de débito, nulidade contratual e danos morais e materiais em virtude de contratação de empréstimo, da qual se discute sua validade.
Destarte, diante de pedido liminar requerido pela autora, o juízo daqueles autos determinou a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora decorrente do contrato n. 116635755, sob pena de multa.
No presente feito, entretanto, a recorrente requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes, pelo que alega ser indevida.
Não há, pois, relação entre os pedidos formulados naqueles autos e o pleiteado neste, motivo pelo qual merece a análise do mérito.
Assim, a sentença deve ser cassada, todavia, considerando o disposto no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC (teoria da causa madura), atrelado aos princípios da celeridade e simplicidade, há que se promover o julgamento imediato, por se tratar de matéria que dispensa instrução.
Nestes termos, cumpre destacar que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre da inadimplência de parcelas de contrato de empréstimo, o qual encontra-se em discussão nos autos do processo nº 7002017-14.2022.8.22.0006, pendente de julgamento do mérito até o presente momento.
Nesse sentido, não havendo resolução daquela demanda decidindo sobre a validade ou nulidade do negócio jurídico, torna-se impossível perquirir se a inscrição em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma devida ou não.
Assim, não há que se falar em danos morais in re ipsa, tendo em vista não haver comprovação de que a inscrição ocorreu de forma ilícita, o que acarreta na improcedência do feito.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para cassar a sentença de origem e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DIVERSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
NULIDADE NÃO COMPROVADA. 1.Não havendo indícios de nulidade do negócio jurídico, do qual decorre a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, torna-se inviável o reconhecimento de danos morais por inscrição indevida. 2.Recurso parcialmente provido. 3.Julgado improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:09
Conhecido o recurso de ELIANI S SOARES DE MORAES e provido em parte
-
20/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7035696-83.2023.8.22.0001
Matilde da Silva Martins
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2023 07:09
Processo nº 7034060-82.2023.8.22.0001
Sindicato dos Professores de Instituicoe...
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 17:14
Processo nº 7026810-32.2022.8.22.0001
Karoline Aparecida Ferreira Morini
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2022 16:22
Processo nº 7029318-14.2023.8.22.0001
Carla Michele Costa Melo Varjao
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2023 19:12
Processo nº 7001115-10.2022.8.22.0023
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Samya Jheniffer Borges Silva
Advogado: Heitor Fernandes Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2022 11:03