TJRO - 7053536-77.2021.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 19:15
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:08
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7053536-77.2021.8.22.0001 Contratos Bancários, Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Versam os presentes autos sobre questão relacionada a suposta má-gestão de valores decorrentes de PASEP.
O STJ, no Tema nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versam sobre a mesma matéria do tema, qual seja, "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". 1- Diante do exposto, em cumprimento a ordem do STJ, DETERMINO a suspensão desta ação até que a tese do tema 1300 seja julgada. 2- Caso tenha sido designada perícia, intime-se o perito acerca da suspensão. 3- Com a juntada de informação sobre o julgamento do tema, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 09:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 17/01/2025 23:59.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053536-77.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA Advogados do(a) AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 112735887, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de outras peças
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150/STJ
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16/08/2024 10:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150/STJ
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08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7053536-77.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito.
Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional.
A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, aos honorários periciais fixados pelo perito judicial no valor de R$ 5.848,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais).
O impugnante alega, em síntese, que o valor estabelecido é excessivo, desproporcional e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Argumenta ainda que a estimativa dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade do exame técnico, a distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
A fim de embasar sua discordância, o impugnante menciona a Instrução Conjunta nº 009/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que fixa honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para partes beneficiárias da gratuidade de justiça, apontando uma discrepância significativa entre este valor e o estimado pelo perito nos presentes autos. É sabido que a fixação dos honorários periciais deve ser feita de maneira criteriosa, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo despendido, os recursos materiais utilizados e a experiência do perito.
Contudo, deve-se também garantir uma remuneração justa e adequada ao profissional, em consonância com a natureza do serviço prestado e o grau de especialização exigido.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os honorários periciais não devem ser fixados de forma irrisória, sob pena de desestimular a atuação de peritos qualificados, o que pode comprometer a qualidade das perícias judiciais.
Por outro lado, é necessário evitar valores exorbitantes que possam onerar excessivamente as partes, especialmente quando estas não são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Analisando os autos, verifico que o perito judicial apresentou uma estimativa detalhada dos honorários, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo previsto para a conclusão da perícia e os custos associados.
Não obstante, os argumentos apresentados pelo impugnante merecem consideração, especialmente no que tange à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento.
Revisional de contrato.
Honorários periciais.
Perícia contábil.
Razoabilidade.
Proporcionalidade.
Os honorários periciais devem ser fixados em observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.
Respeitados os requisitos e estando o valor em consonância com a média praticada, não se cogita a sua redução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811203-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/04/2023 (TJ-RO - AI: 08112036820228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/04/2023) Diante do exposto, decido: a) Manter os honorários periciais no valor de R$ 5.848,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais), considerando que o valor apresentado pelo perito judicial está em consonância com a complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado. b) Intimar a parte requerida para providenciar o depósito dos honorários periciais, nos termos fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de junho de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 14:13
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PORTO VLEHO - 9ª VARA CÍVEL Processo n. 7053536-77.2021.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contratos Bancários, Indenização por Dano Material AUTOR: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC.
Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição: Art.22-A.
Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Encaminho os autos para a análise da Juíza substituta automática, devendo o feito permanecer tramitando nesta unidade, conforme determinado pela Corregedoria Geral de Justiça via SEI: 0001412-93.2024.8.22.8001. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho segunda-feira, 27 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:00
Declarada suspeição por Wanderley José Cardoso
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13/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053536-77.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA Advogados do(a) AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos solicitados e, como o réu solicitou a produção da prova, deverá comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 08/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7053536-77.2021.8.22.0001 AUTOR: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em suma, a parte autora alega que procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Pretende a devida aplicação da atualização e correção monetária aos valores do PASEP.
Pede a condenação da Instituição Financeira Requerida ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP nº 1.702.834.114-1 do autor, no montante de R$ 6.853,38 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) e danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentou laudo contábil (ID 62608981).
Custas iniciais pagas no total de (2%).
A parte ré apresentou contestação (ID 63631807).
Sustenta as preliminares de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição.
No mérito, defende a correta gestão dos valores e afirma que foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Sustenta, ainda, que o caso depende de prova pericial e que ao caso não se aplica o CDC.
A autora apresentou réplica na petição de ID 64893130. É o relatório, passo a sanear o feito, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC.
I - Preliminares Da gratuidade da justiça Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, convém ressaltar que não merece amparo referida impugnação, porquanto a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais nos autos.
Da ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo.
O Banco do Brasil arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda, na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019.
Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, as teses não merecem acolhimento.
Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Além disso, não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, que é de responsabilidade da instuição gestora, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária.
Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Correção monetária.
Pasep.
Banco do Brasil.
Instituição gestora.
Competência da justiça comum estadual.
Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020).
STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019).
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual.
Da prescrição No que tange a prescrição, ficou decido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 08/08/2018.
Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 22/09/2021.
Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.
II - Pontos controvertidos Há controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros.
Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas.
III - Ônus da prova Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC).
Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos.
IV - Prova pericial Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito atuário CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA, perito cadastrado eletrônico do TJRO (CPTEC), que deverá ser habilitado nos autos e intimado por e-mail (FONE: 65 98160-2075, E-mail: [email protected]) para tomar ciência da nomeação, apresentar proposta de honorários e indicar os documentos que serão necessários para a realização da perícia; 1- Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05 dias; 2- Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos solicitados e, como o réu solicitou a produção da prova, deverá comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de impugnação, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e retornem os autos conclusos para decisão. 3- Apresentados os documentos e os quesitos, intime-se o perito para iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 dias; 4- Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 5- Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão.
Porto Velho 12 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:23
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 03:34
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7053536-77.2021.8.22.0001 AUTOR: LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 11.853,38 DESPACHO Suspendo o feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Porto Velho - RO, 6 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
04/05/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/01/2023 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2022 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2022 10:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:08
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:08
Decorrido prazo de LUCINEIA LOBO MOREIRA BRAGA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
-
25/11/2021 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:36
Juntada de Petição de outras peças
-
16/11/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:00
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2021 18:58
Juntada de Petição de custas
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 23:11
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2021 00:05
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:05
Outras Decisões
-
27/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/09/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 06:43
Outras Decisões
-
22/09/2021 12:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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