TJRO - 7038120-69.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:48
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:39
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7038120-69.2021.8.22.0001 REQUERENTE: DORGIVAN BRASIL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROCELIO MENDES - RO6925 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROCELIO MENDES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038120-69.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 11.236,47 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Polo Ativo: DORGIVAN BRASIL DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que DORGIVAN BRASIL DA SILVA demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória anexa a esta decisão.
Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1.
Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema.
Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2.
Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3.
Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4.
Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. 5.
Se houver pedido de restrição RENAJUD, INFOJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
07/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 20:07
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROCELIO MENDES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:29
Suscitado Conflito de Competência
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08/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 15:41
Declarada incompetência
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25/04/2023 11:21
Juntada de Petição de custas
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25/04/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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25/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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25/04/2023 07:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:01
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/04/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/03/2023 16:22
Juntada de despacho
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21/03/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2022 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2022 01:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 22:30
Decorrido prazo de JOSE ROCELIO MENDES em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:30
Decorrido prazo de DORGIVAN BRASIL DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso
-
28/01/2022 00:51
Publicado SENTENÇA em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2021 12:37
Juntada de Petição de outras peças
-
29/10/2021 12:30
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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21/07/2021 10:12
Recebidos os autos.
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21/07/2021 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 07:14
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:33
Juntada de Petição de outras peças
-
20/07/2021 17:22
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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