TJRO - 0805330-53.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805330-53.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade que manejou nos autos da execução fiscal.
Em suma, explica que a execução fiscal tem como fundamento CDA no referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel localizado no empreendimento Residencial Cidade Jardim, em Rolim de Moura, e diverso daqueles localizados nas quadras 01A a 34A (exceto quadras 04A, 13A e 23) e que tiveram autorização para continuidade de vendas conforme avençado na Ação Civil Pública processo n. 0006366-51.2014.8.22.0010.
Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar e, no mérito, aduz que o crédito executado na origem se refere a cobrança de IPTU, cujo título executivo é nulo.
Discorre o porquê de não ser correta a cobrança de IPTU do imóvel objeto da lide, aduzindo que não houve implementação de loteamento, o que por consequência gera nulidade do título executivo, e da cobrança do débito a IPTU.
Sustenta que há nulidade, eis que a ACP proposta em face do loteamento da agravada inviabilizou a implementação do lote que originou a dívida, bem como que não estão preenchidos os requisitos para cobrança do IPTU, na forma do que dispõe o art. 32, do CTN.
Argumenta, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, bem como que a exigibilidade está suspensa em razão do pedido para suspensão de créditos tributários e cancelamento do projeto junto à Prefeitura de Rolim de Moura. Requer, in limine, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, e, no mérito, cassada a decisão proferida na Ação de Execução Fiscal do processo originário. É o relatório.
Decido. Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Na hipótese, pretende a agravante a declaração de nulidade dos títulos que lastreiam o executivo fiscal de origem, ao fundamento de inexistência de fato gerador, já que não há melhoramentos públicos (serviços públicos) no imóvel que é proprietária e que origina a cobrança.
Nesse contexto, o cerne da questão é averiguar a possibilidade ou não de cobrança do IPTU em imóvel localizado em área de expansão urbana, sem melhoramentos urbanos.
Pois bem. Nos autos originários, ao deliberar sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, o magistrado entendeu que o acordo nos autos de ACP não afasta a propriedade e posse do imóvel da agravante e que não tem efeitos tributários.
Quanto à alegação de falta de melhoramentos listados no §1º do art. 32 do CTN, entendeu que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar.
Além disso, destaca que o pedido administrativo não altera a realidade fática do imóvel. Como cediço, o CTN prevê que, para viabilizar a cobrança do IPTU, o Código Tributário Nacional exige a comprovação da existência de, ao menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público (art. 32, §1º).
Entretanto, nota-se que a regra do §2º estabelece tratamento específico e distinto para os imóveis situados em áreas urbanizáveis ou de extensão urbana.
No caso em apreço, é possível verificar que a área de propriedade da agravante é área de expansão urbana, destinada ao crescimento da cidade, em especial residencial.
Nesse contexto, compreendido de que a integração daquela região como área urbana ou como área de expansão urbana, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é válida a exigência de IPTU.
Nesse sentido: STJ - TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
COBRANÇA.
ART. 32, § 1º, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL.
IPTU.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2.
Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, "[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1938535/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) Anote-se, outrossim, que o entendimento jurisprudencial restou consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, nos seguintes: Súmula 626/STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação por esta 2ª Câmara Especial e, na ocasião, seguindo os precedentes do Colendo STJ, o recurso da São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda não foi provido, nos termos do voto do relator, à unanimidade, pois, entendeu-se devida a cobrança de IPTU pelo Município agravado e que a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, em nada ofende a segurança jurídica no pertinente a cobrança tributária: TJRO - Agravo de instrumento e agravo interno.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada.
Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (Agravo de Instrumento, Processo n. 0811271-52.2021.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 31/05/2022). Nesse passo, considerando o art. 927, inc.
III e art. 1.040, inc.
II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do Poder Judiciário às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
07/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:25
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/06/2023 16:25
Negado seguimento a Recurso
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07/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:04
Juntada de termo de triagem
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26/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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