TJRO - 7002914-67.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 09/07/2024.
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08/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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19/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:52
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 07:12
Processo Desarquivado
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04/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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08/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
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12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:40
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002914-67.2017.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: ADEMAR BORGES, CPF nº *16.***.*97-34, LINHA 00 KM 01 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC). 2.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2 Arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). 2.3 Não havendo concordância do exequente, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes, somente então promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/PRECATÓRIO (art. 910, §1º CPC), tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente.
Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 4.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. (Art.535, §3º, II do CPC). 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 5.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 5.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3 - Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé-RO, 9 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
09/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 01:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002914-67.2017.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BORGES Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Haroldo de Araújo Abreu Neto, fica a parte autora, por meio de Advogado/procurador, intimada para dizer quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de maio de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
26/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:48
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:48
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:48
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:59
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:44
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:38
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:30
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2023 11:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 08:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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30/01/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:38
Juntada de Petição de outras peças
-
10/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de outras peças
-
09/06/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:32
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 05/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 03:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:11
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:37
Outras Decisões
-
03/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:45
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2021 21:47
Publicado DECISÃO em 17/09/2021.
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18/09/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:53
Outras Decisões
-
13/09/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:19
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 15:50
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 08:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:41
Juntada de Petição de outras peças
-
19/04/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:56
Outras Decisões
-
07/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:22
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7002914-67.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BORGES Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 15 de maio de 2019.
FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
29/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:05
Outras Decisões
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29/01/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 07:49
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 10:12
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:12
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:12
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:20
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2019 00:43
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
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13/12/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:12
Outras Decisões
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05/12/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:34
Juntada de Certidão
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14/08/2019 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2019 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2019.
-
09/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2019 08:01
Juntada de Certidão
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23/01/2019 11:05
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2019 13:28
Juntada de Petição de OUTRAS PEÇAS
-
10/01/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 12:05
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2018 11:49
Juntada de Certidão
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26/09/2018 17:35
Conclusos para despacho
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05/09/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2018 09:50
Juntada de Certidão
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04/05/2018 09:12
Conclusos para decisão
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27/04/2018 11:36
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 09:09
Juntada de Petição de outras peças
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15/02/2018 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 14/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 03:21
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES em 14/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 03:21
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 14/02/2018 23:59:59.
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24/01/2018 09:03
Juntada de Certidão
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29/12/2017 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2017 10:01
Juntada de Certidão
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20/12/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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18/12/2017 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2017 08:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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