TJRO - 7001549-17.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDINETE LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDINETE LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDINETE LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:57
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:39
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 05:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Alta Floresta - ag 3432 em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:11
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Alta Floresta - ag 3432 em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:54
Juntada de Petição de outras peças
-
20/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 14:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:39
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Alta Floresta - ag 3432 em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:20
Juntada de Petição de custas
-
27/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:44
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:58
Audiência Instrução realizada para 17/08/2023 09:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 11:54
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:22
Audiência Instrução designada para 17/08/2023 09:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001549-17.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 19.800,00 (dezenove mil, oitocentos reais) Parte autora: CLAUDINETE LIMA DA SILVA, LINHA 47,5 Km 01, DEPOIS DO HOSPITAL ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
BRASIL 3374 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por CLAUDINETE LIMA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Em sede de contestação, a autarquia ré pugnou pela improcedência da ação (ID 82278634).
A parte autora apresentou impugnação (ID 83502283).
Vieram conclusos.
Decido.
Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Há interesse processual e as partes são legítimas.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restado fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
No caso deste processo, a única controvérsia que se faz é sobre a parte requerente ser detentora ou não da qualidade de segurada especial da previdência na data do requerimento administrativo e se atendia o tempo de carência mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo serviço rural no período imediatamente anterior a este evento, pois o requisito etário encontra-se devidamente demonstrado por meio das informações constantes nos documentos pessoais da requerente.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de provas admitidos, neste caso, são a prova material, por meio de documentos e outros elementos de convicção congêneres, bem como a prova oral, por meio de testemunhas.
Caso as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, solicitem esclarecimentos ou ajustes, a escrivania deverá fazer a conclusão do processo e comunicar ao gabinete, para que análise seja realizada com a brevidade necessária a evitar prejuízo à designação da audiência.
Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a decisão se tornará estável automaticamente (CPC, artigo 357, §1º), sendo desnecessária a conclusão do processo nessa hipótese.
Da necessidade da prova testemunhal.
De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentadas.
Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
INÍCIO PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3.
Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5.
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, defiro-a.
Designo audiência de instrução para 17 de agosto de 2023 às 09h00min.
A audiência será realizada por videoconferência.
As testemunhas (ou informantes) que puderem ser ouvidas mediante o sistema de vídeo ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets que deverá ser baixado no computador, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/ahh-fedz-gix que será utilizado para a testemunha ingressar na sala virtual de audiência.
A testemunha que no ato de intimação verificar sua impossibilidade de ser ouvida por vídeo, deverá no dia e hora da audiência se dirigir ao Fórum da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO (Av.
Mato Grosso, esq. c/ Rua Ceará – Centro), ocasião em que será ouvida perante a Secretária do Juízo na Sala do Tribunal do Júri.
As testemunhas ficam cientes de que em caso de não comparecimento à sala virtual ou perante o Fórum poderá ser aplicada multa, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
Caso existam testemunhas residentes em outra Comarca, já serve a presente como carta precatória, caso a intimação não puder ser realizada de maneira mais célere.
Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, abra-se vista à parte que arrolou para se manifestar, ficando desde já homologada eventual desistência.
Pratique-se o necessário para cumprimento. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 6 de junho de 2023 às 18:21 . Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 20:04
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDINETE LIMA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
-
10/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 09:34
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 01:22
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7071301-61.2021.8.22.0001
Creche Escola Aprender LTDA - ME
Alexsandro Trifiates da Silva
Advogado: Antonio Lacouth da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:16
Processo nº 7002304-83.2022.8.22.0003
Fabio de Jesus Bento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jhonatan Aparecido Magri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2022 16:42
Processo nº 7004140-96.2019.8.22.0003
Mirian Gama da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jhonatan Aparecido Magri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2019 10:29
Processo nº 7032885-53.2023.8.22.0001
Lucas Siqueira de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/05/2023 15:37
Processo nº 7001971-89.2022.8.22.0017
Josias Alves Pacheco
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Maria Antonio de Almeida Negri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2022 07:41