TJRO - 7002961-94.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA PAIVA DATO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 17:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
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11/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:12
Juntada de decisão
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27/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA PAIVA DATO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:13
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:34
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7002961-94.2023.8.22.0001 Requerente: ADRIANA PAIVA DATO Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O Requerido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:15
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7002961-94.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ADRIANA PAIVA DATO ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirma que teve seus dados incluídos em cadastros negativos de crédito mas desconhece qualquer contratação junto à ré. A ré, por sua vez, aduz que a parte autora foi cliente da empresa, referente ao o nº do cliente 2648518562, e possuía o PLANO OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, ativo no dia 16/07/2019, tendo seu cancelamento realizado no dia 01/03/2020, devido a inadimplência, sendo que a fatura e a inscrição negativa questionada decorrem do consumo regular do serviço inadimplido. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que os pedidos iniciais são improcedentes.
Em que pese a ré não tenha apresentado contrato assinado, juntou aos autos faturas do contrato, com utilização do serviço, anexas à contestação.
Não há nos autos notícia de que alguém tenha se apossado dos documentos da parte autora e utilizado para realizar contratação de serviço de telefonia em seu nome.
Além disso, houve pagamento de faturas, conduta que não se coaduna com a de estelionatários que, normalmente, utilizam o nome terceiros sem qualquer intenção de pagar as dívidas.
Por outro lado, o débito negativado está pendente e não há comprovação de pagamento pela consumidora.
Em face disso, resta comprovada a relação contratual, a inadimplência e a ausência do dever de indenizar.
Essas circunstâncias revelam uma prática corriqueira por parte do patrono da parte autora em outros processos, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR À RÉ multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do Requerido, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria.
As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto.
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG.
Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença.
No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Transitada em julgado esta sentença sem requerimento das partes, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, data certificada. Juiz (a) de Direito -
05/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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22/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 09:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:21
Recebidos os autos.
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20/01/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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19/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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