TJRO - 7001086-23.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSUETH DA COSTA FREITAS em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 06:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSUETH DA COSTA FREITAS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
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13/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSUETH DA COSTA FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de JOSUETH DA COSTA FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSUETH DA COSTA FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 07:20
Juntada de termo de triagem
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07/06/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001086-23.2023.8.22.0023 REQUERENTE: JOSUETH DA COSTA FREITAS, CPF nº *44.***.*08-68 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a ligação de energia bifásica, haja vista que solicitou a ligação nova em seu imóvel em 03/05/2023 e até a presente data seu requerimento não foi atendido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a requerida promova a ligação de energia bifásica da unidade consumidora corresponde ao endereço Rua Maringá, 3822, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora acostou aos autos protocolo de atendimento comprovando que diligenciou à requerida na data de 03/05/2023 (id 91622797), bem como pela presunção de boa fé acerca das alegações de fato da parte autora, não se podendo exigir a prova de fato negativo relativo ao não cumprimento do serviço solicitado.
Consigne-se que se trata de serviço essencial público que, segundo o disposto no art. 22, do CDC, deve ser prestado pelas empresas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo inclusive, passível de responsabilização por descumprimento total ou parcial de sua obrigação.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e decorrente da própria natureza do serviço prestado pela requerida que é essencial para as necessidades habituais da requerente, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, conforme cooperação técnica firmada com o Tribunal de Justiça, através dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected].
Considerando que a ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se a requerida via sistema para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Caso a ENERGISA S/A tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente analisado.
Por outro lado, a não manifestação das partes, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésegunda-feira, 5 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito REQUERENTE: JOSUETH DA COSTA FREITAS, CPF nº *44.***.*08-68, 07 DE SETEMBRO 3906 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV.
TANCREDO NEVES 3710 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
05/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:14
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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