TJRO - 7002125-92.2022.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AURINO ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 01:49
Publicado SENTENÇA em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2025 18:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002125-92.2022.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO ALVES DA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: ADMIR TEIXEIRA - RO0002282A, TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858 REU: ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de AURINO ALVES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 07:47
Audiência Instrução realizada para 04/11/2024 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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04/11/2024 14:00
Audiência Instrução designada para 04/11/2024 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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01/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AURINO ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7002125-92.2022.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: AURINO ALVES DA SILVA, CPF nº *88.***.*94-53, LINHA 106 KM 02 LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS, CPF nº *29.***.*92-68, ESTRADA LN 102, N°12, KM 02, NORTE 12 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282, TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 REU: ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS, CPF nº *29.***.*92-68, LINHA 106, KM 02, LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas para sanar os pontos controvertidos, conforme petição de id 97553226.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2024, às 10h30min, pelo sistema de videoconferência.
Intime-se a parte para cientificá-la da solenidade, bem como para que informe nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo Whatsapp, inclusive, do advogado e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência.
O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto para conferência e registro.
Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Serve de carta/mandado/ofício.
São Miguel do Guaporé, terça-feira, 1 de outubro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito -
01/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ADMIR TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002125-92.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: AURINO ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282A, TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 REU: ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva com retificação de registro civil proposta por Aurino Alves da Silva em face de Eloíza dos Santos Silva.
No curso do processo, sobreveio informação do falecimento de Aurino, conforme certidão de óbito de id 82412925.
Ao id 91740929 a requerida informou que o falecido não deixou herdeiros e requereu integrar o polo ativo da demanda.
Vieram-me conclusos.
Decido.
De início, defiro o pedido da parte Eloíza para integrar, provisoriamente, o polo ativo da ação, cuja decisão poderá ser revista posteriormente caso surjam herdeiros do falecido.
Em que pese o autor ter expressado sua vontade em reconhecer a paternidade socioafetiva de Eloíza, tendo falecido no curso do processo, em situações como esta há de se analisar com maior cautela.
Assim, para melhor formar o convencimento do Juízo, entendo por necessário instruir o feito com provas de que eventual sentença de procedência não trará prejuízos a terceiros, como por exemplo no caso de ter o falecido deixado bens e futuramente surgir herdeiros reclamando-os.
Somando-se a isto, sabe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva terá os mesmos efeitos da paternidade biológica, inclusive com direitos sobre eventuais bens deixados pelo autor.
Sendo assim, na forma dos incisos contidos no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da lide, bem como sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se o autor deixou bens a inventariar; b) Se o autor deixou herdeiros, sejam necessários e/ou facultativos; Neste sentido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto aos pontos controvertidos acima fixados, devendo ser cientificada de que os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
Em que pese já terem sido produzidas as provas documentais, faculto à parte juntar documentos novos no decorrer da instrução.
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte deverá informar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Velando pelo princípio da economia processual, se a parte desejar produzir prova oral, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação, incluído a informação de e-mail/whatsapp) cuja oitiva pretende, observando-se o número legal.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
No silêncio da parte entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas, voltem os autos conclusos para deliberações.
Esclareça-se à parte que ela têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivaninha a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFICIO. São Miguel do Guaporé, 16 de outubro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ADMIR TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de TIAGO GOMES CANDIDO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:14
Decorrido prazo de AURINO ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de AURINO ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:40
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002125-92.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Investigação de Paternidade AUTOR: AURINO ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282A, TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 REU: ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Diante da informação de falecimento do autor conforme certidão de óbito juntada ao id 82412925, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias para regularização do polo ativo.
Assim, INTIME-SE o advogado do autor para providenciar o necessário à habilitação em juízo de eventuais herdeiros/interessados, apresentando para tanto as respectivas procurações e documentos pessoais, tudo nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para fins de celeridade, desde já faculto à parte requerida manifestar quanto à produção de outras provas.
Decorrido o prazo de suspensão ou havendo manifestação, conclusos.
São Miguel do Guaporé, 6 de junho de 20236 de junho de 2023terça-feira, 6 de junho de 2023terça-feira, 6 de junho de 202306/06/202306/06/2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto -
06/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:17
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
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28/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:49
Decorrido prazo de ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS em 29/07/2022 23:59.
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03/08/2022 12:36
Decorrido prazo de ADMIR TEIXEIRA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 07/07/2022.
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06/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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