TJRO - 7035752-19.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 05:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:27
Juntada de termo de triagem
-
19/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 04:56
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:53
Intimação
-
11/12/2023 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de recurso
-
23/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 10:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
-
29/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:17
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:16
Decorrido prazo de ENERGISA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 05:43
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de ENERGISA em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:23
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7035752-19.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos AUTOR: ROBERTO LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada.
Conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o seguinte aresto: Apelação.
Ação indenizatória.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação da hipossuficiência.
Emenda não atendida.
Extinção sem resolução do mérito.
Diferimento das custas.
Medida excepcional.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O descumprimento pela parte-autora de determinação de emenda da inicial, comprovando a hipossuficiência ou recolhendo as custas iniciais, impõe o indeferimento dapetição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
O diferimento das custas é medida excepcional, que demanda comprovação da condição que justifique sua concessão. (Apelação (PJE) 7027303-53.2015.8.22.0001, Relator: DES.
KIYOCHI MORI, Data do julgamento: 17/05/2017).
Com efeito, o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (Apelação nº 0014105-39.2013.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/07/2015).
Sendo assim, na forma dos artigos 319, 320, 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Intime-se.
Porto Velho, 8 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
08/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014350-23.2016.8.22.0001
Pedro Paulo Weremptkewski
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2024 10:11
Processo nº 7014350-23.2016.8.22.0001
Pedro Paulo Weremptkewski
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Erica Cristina Claudino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2016 14:06
Processo nº 7073913-69.2021.8.22.0001
Frutos de Goias Industria e Comercio de ...
B&Amp;B Solucoes Empresariais Eireli - ME
Advogado: Thalyta Karina Correia Chediak
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2022 11:35
Processo nº 7073913-69.2021.8.22.0001
B&Amp;B Solucoes Empresariais Eireli - ME
Frutos de Goias Industria e Comercio de ...
Advogado: Thalyta Karina Correia Chediak
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/12/2021 11:41
Processo nº 7035752-19.2023.8.22.0001
Roberto Lopes da Silva
Roberto Lopes da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2024 14:13