TJRO - 7006839-09.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:02
Expedição de RPV.
-
17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
09/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:12
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2024.
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28/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:56
Intimação
-
28/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:27
Publicado DESPACHO em 06/11/2023.
-
04/11/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 06:14
Nomeado perito
-
18/09/2023 15:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em 06/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:51
Mandado devolvido sorteio
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03/08/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7006839-09.2023.8.22.0007- Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: FLAVIO HUPP, RUA BARÃO DE LUCENA 598, - ATÉ 644/645 NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HEMERSON GOMES COUTO, OAB nº RO7297A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, CPC, nomeio perito do juízo, o Dr.
Marcus Vinícius Oliveira Moura; End.: Hospital HGO, sito na Av.
Guaporé, centro, Cacoal/RO O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do CPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
Conforme a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, por norma, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4.º, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o perito sobre a designação e para informar a data da perícia, VIA SISTEMA PJE.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, para comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O PERITO.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder à ação acima identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Cacoal/RO, 9 de junho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física, ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
09/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:36
Nomeado perito
-
09/06/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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