TJRO - 7002522-30.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2021 18:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:45
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:31
Publicado SENTENÇA em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
17/09/2021 11:55
Publicado DECISÃO em 16/09/2021.
-
17/09/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
14/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:14
Outras Decisões
-
13/08/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:05
Juntada de Petição de outras peças
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:41
Outras Decisões
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07/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:03
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7002522-30.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA APARECIDA CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 15 de maio de 2019.
FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
29/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:11
Outras Decisões
-
29/01/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:36
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:46
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA CAMARGO em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:46
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:57
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2019 00:52
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:01
Outras Decisões
-
05/12/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2019.
-
09/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 10:02
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2019 11:09
Juntada de Petição de OUTRAS PEÇAS
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11/01/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2018.
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04/10/2018 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 10:27
Conclusos para despacho
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02/10/2018 10:21
Juntada de Certidão
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30/08/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 17:54
Conclusos para decisão
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12/04/2018 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 19:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2018 04:15
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 01/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 04:15
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA CAMARGO em 01/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 04:15
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 01/02/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2017 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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