TJRO - 7026303-42.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/09/2021 08:22
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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14/09/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO DE MEDEIROS em 30/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO DE MEDEIROS em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70263034220208220001.pdf
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05/08/2021 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
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05/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28 de julho de 2021 – por videoconferência 7026303-42.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7026303-42.2020.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado : Júlio César Barreto de Medeiros Advogado : Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 5964) Advogada : Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/06/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Energisa.
Recuperação de Consumo.
Perícia.
Ausência.
Energia Elétrica.
Procedimento apuratório unilateral.
Recurso não provido. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a aferição de consumo de energia elétrica em razão de supostos valores exorbitantes, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da ausência de provas de fraude no medidor ou de defeito técnico que tenha impedido a correta medição. Tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento de que somente nos casos em que ocorrer corte no fornecimento de energia ou inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, é que torna in re ipsa o dano moral, exigindo-se para os demais casos a prova de efetivo prejuízo à honra ou à reputação sem a qual impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. -
04/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:40
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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30/07/2021 09:45
Deliberado em sessão
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28/07/2021 09:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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19/07/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:27
Juntada de termo de triagem
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22/06/2021 08:51
Recebidos os autos
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22/06/2021 08:51
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7026303-42.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARRETO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FREITAS GIL - RO3120, ARIOSWALDO FREITAS GIL - RO5964 RÉU: Energisa Advogado do(a) RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7026303-42.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARRETO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FREITAS GIL - RO3120, ARIOSWALDO FREITAS GIL - RO5964 RÉU: Energisa Advogado do(a) RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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