TJRO - 7003475-75.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
-
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de GILSON LIMA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
-
25/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
-
15/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILSON LIMA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
31/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GILSON LIMA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GILSON LIMA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
-
21/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003475-75.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial, Concessão Requerente/Exequente: GILSON LIMA DE SOUZA, LINHA 628, KM 80 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: DESPACHO Vistos; 1- Embora citada, a autarquia requerida não apresentou contestação no prazo legal.
Tendo em vista que a demanda versa sobre direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos da revelia em face do INSS, sendo este o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REVELIA.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2.
Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3.
Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017) No tocante à alegação de que o INSS jamais impugnou os documentos comprobatórios da atividade insalubre, prevalece nesta Corte a compreensão de que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) Dessa forma, dou prosseguimento ao feito sem os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. 2- Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a existência de incapacidade laborativa; a condição de segurado 4- Intime-se a parte requerente para esclarecer as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta.
Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Por fim, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deverá ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
No prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 8 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
08/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:18
Decorrido prazo de GILSON LIMA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2022 01:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:47
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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