TJRO - 7000845-03.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 00:57
Publicado DESPACHO em 25/07/2025.
-
24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 00:29
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 02:11
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 01:39
Publicado DECISÃO em 30/05/2025.
-
29/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 02:12
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:23
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:35
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 20:05
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 01:09
Publicado DECISÃO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 10:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 01:02
Publicado DECISÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:10
Determinada diligência
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:58
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:00
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA.
-
25/01/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 21:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 17:12
Decorrido prazo de ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:46
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:28
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:49
Decorrido prazo de ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:27
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:34
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000845-03.2023.8.22.0006 AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES DA SILVA, CPF nº *69.***.*48-34 ADVOGADOS DO AUTOR: ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502, JOSE IZIDORO DOS SANTOS, OAB nº RO4495 REU: NATURAL TELECOM LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-06 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de antecipada de urgência proposto por MARIA DO ROSÁRIO SOARES DA SILVA em face de NATURAL TELECOM LTDA – NATU UP.
A Requerente narra que é agricultora aposentada e ao tentar realizar uma compra no comércio local foi surpreendida com a informação de que estava com o nome incluso no cadastro dos maus pagadores, tendo com resultado um suposto débito referente ao contrato nº. 9790, com vencimento em 10/12/2020, no valor de R$1.190,00 (mil, cento e noventa reais), possuindo como credor o Requerido.
Argumenta a Requerente que desconhece a origem do débito, bem como nunca recebeu notificação referente a negativação.
Ademais, informa que está sofrendo com o mesmo problema em outros processos, conforme autos nº. 7000834-71.2023.8.22.0006 e 7000836-41.2023.8.22.0006, aduzindo que está sendo vítima de golpes.
Assim, requer a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela para que retire o seu nome do cadastro de mal pagadores. É relatório.
Decido.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Postergo a análise da justiça gratuita, por força do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial Cível, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, havendo interesse de a parte Requerida apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
Passo a análise da tutela.
Para a concessão da tutela pretendida deve restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O documento acostado aos auto, notadamente a certidão da SERASA/SPC (id 90877933) indica que a autora possui mais duas outras negativações em seu nome, as quais, embora estejam sendo discutidas em outros autos, não significa que são necessariamente indevidas.
Nesse momento, se há algum prejuízo para autora, não se deve necessariamente à negativação imposta pela empresa requerida, dado que já existe outras negativações em seu nome, e qualquer uma delas por si só são aptas a impedir que a autora realize crediário no comércio.
Portanto, o requisito da "probabilidade do direito" não restou comprovado.
Além disso, com a decretação da inversão do ônus da prova, cabe ao réu trazer aos autos comprovante da relação jurídica entre si e a autora que sustentam a negativação em seu nome. Nessa seara e pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela. À Central de Processos Eletrônicos para que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação. 1.
Cite-se e intime-se ainda a Requerida dos termos da presente ação, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: 3.1 havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 3.2 havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 9 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
09/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 16:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/05/2023 07:36
Juntada de termo de triagem
-
17/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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