TJRO - 7002118-75.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:24
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:48
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:08
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
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24/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 04:55
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:38
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 06:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7002118-75.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: GERALDO NOGUEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A Requerido(a): REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Machadinho D'Oeste, 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002118-75.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GERALDO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
A parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente no Bradesco de Jaru para pagamento de serviço que alega não ter contratado, no importe de R$ 59,90, realizado desde ABR/2022. 2.1.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência.
Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, realizado na conta corrente da parte autora, sob multa a ser fixada.
Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos "COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", realizado na conta corrente da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo.
Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. -
08/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 09:05
Juntada de termo de triagem
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02/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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