TJRO - 7000533-27.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:54
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000533-27.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOAO MARIA TEIXEIRA DE CAMARGO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE IZIDORO DOS SANTOS, OAB nº RO4495, ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502 REU: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito em dobro proposta por JOÃO MARIA TEIXEIRA DE CAMARGO em face do BANCO BMG S/A.
Alega o autor que realizou um empréstimo junto a instituição em 09/11/2017 no valor de 3.000,00 (três mil reais), esse devidamente quitado, contudo, aduz que recentemente tomou conhecimento de que o requerido consignou junto ao empréstimo um cartão de crédito na modalidade de consignação, o qual afirma não ter solicitado, muito menos recebido.
Assim, o autor requer o reconhecimento da prática como abusiva, com a condenação na devolução de valores descontados e danos morais, pois não anuiu ao contrato e não utilizou o cartão.
De outro lado réu, preliminarmente, arguiu incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica; inépcia por ausência de comprovante de residência; carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa; prescrição e decadência, no mérito, alega que a cobrança é regular, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Pugnando ao final pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor, eis que já fora ouvido na petição inicial nos termos do art. 319, III e IV do CPC, além disso não vejo serventia prática em sua oitiva para esclarecimento dos fatos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Da incompetência do juízo Em sede de contestação o requerido aduz a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do pedido formulado, visto se tratar de causa de complexidade incompatível com o rito dos juizados, pois necessita de prova pericial grafotécnica.
Tal alegação não deve prosperar, visto que o que se discute nos presentes autos é o fato de se verificar a existência da contratação dos serviços do banco requerido pela parte autora, bem como a fruição desses serviços.
Verificação esta que deve ser feita não apenas através de contrato celebrado entre as partes, mas através de demais documentos que comprovem que efetivamente a transação ocorreu.
Assim, se a ação se resume em discutir a legalidade dos descontos realizados no benefício da autora, sem que, para tanto, haja necessidade de produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, a matéria se amolda perfeitamente a competência dos Juizados Especiais Cíveis, até porque permite que haja o julgamento da demanda pela simples análise dos elementos de prova produzidos nos autos.
Afasto a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia, vez que não constam nos autos nenhum questionamento sobre assinatura falsa.
Inépcia da inicial - ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Inexistência de pretensão resistida Também não procede a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, primeiro porque não é requisito para propor ação judicial indenizatória o esgotamento de via administrativa e, segundo, que o Banco réu apresentou contestação, apresentando, assim, sua resistência.
Ademais é dogma constitucional a inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, inciso XXXV.
Da ausência de validade do documento Alega o requerido a preliminar de invalidade de documento juntado pela parte autora, uma vez que esta juntou o comprovante de endereço com data desatualizada.
A ausência de comprovante de residência atualizado não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, em casos como tal.
Outrossim, a peça exordial está apta a produzir efeitos, não apresentando vícios ou incoerências capazes de dificultar o julgamento do feito, e preenchendo os requisitos legais.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e do réu.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal. 2.
No caso, a parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informa seu endereço, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
Não fosse suficiente, consta dos autos laudo de internação hospitalar da filha (fls.21) e declaração firmada pela avó materna da autora de que a mesma reside em imóvel de sua propriedade (fls.31), o que corrobora o endereço declinado na inicial, a indicar o domicílio da autora na comarca de Senador Canedo. 3."A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo".
Precedentes ( AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito. (TRF-1 - AC: 00538756920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 19/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) Desse modo, não acolho a preliminar.
Prescrição A requerida, em sede de contestação, alegou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que entre a data do débito até a presente demanda, decorreram o prazo de 03 anos, conforme previsão no Código Civil, contudo, suas alegações não prosperam.
Embora o autor esteja questionando débito referente à 2017, apenas tomou conhecimento recentemente, tanto é que propôs a presente demanda no ano de 2023.
Assim, deve-se considerar a data da ciência do fato e não a do débito, no caso sub judice.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Por oportuno: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
Decadência Quanto a alegação de decadência, de igual forma não lhe assiste razão.
A decadência é instituto próprio aplicado ao direito potestativo, o qual sujeita o direito do outro ao seu.
Aplicável ainda a decadência nas ações anulatórias de negócio jurídico, ocorre que dos pedidos realizado pelo autor, não há nenhum requerendo a anulação de ato ou negócio jurídico.
Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. 2.1 – MÉRITO Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º.
A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
O cerne da questão posta aqui consiste em aferir se a parte autora realizou, ou não, a contratação do Cartão de Crédito Consignado denominado de “BMG CARD” que causou os sucessivos descontos em seu benefício.
Pois bem, o requerido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (id. 90090291), o qual no cabeçalho está descrito expressamente se referir a “Termo de Adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento”, o mesmo assinado pelo autor com seus documentos pessoais.
Ademais, o áudio juntado pela requerida (id. 90090295), não só demostra que o autor detinha conhecimento do cartão, como também autorizou saque do limite em sua conta corrente, fazendo uso dele.
Além disso, o próprio autor afirmar que pactuou/assinou o respectivo contrato em discussão.
Desse modo, a contratação restou comprovada nos autos por meio da juntada do contrato firmado entre as partes, bem como pela utilização do cartão pelo autor. Assim, não há que se falar em ilegalidade na contratação, nem em incidência de dano moral.
Mesmo entendimento traz o julgado: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Utilização cartão de crédito.
Legalidade.
Recurso desprovido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, bem como a utilização do cartão, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002526-48.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/05/2023 Portanto, sendo legítima a contratação, a improcedência dos pedidos feitos na exordial é a medida que se impõe.
Resta ao autor tão somente requerer o cancelamento do seu cartão de crédito consignado junto ao réu de forma administrativa, a fim de evitar os aborrecimentos que relatou nos autos.
Não praticado ato ilícito (art. 186/187 do CC), não há que se falar no dever de indenizar (art. 927/CC), razão pela qual não há sequer de se analisar o pedido de danos morais, os quais merecem ser julgados improcedentes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO MARIA TEIXEIRA DE CAMARGO.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 9 de junho de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:14
Audiência Conciliação - JEC realizada para 03/05/2023 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 16:50
Recebidos os autos.
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05/04/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:48
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/05/2023 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
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30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:56
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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