TJRO - 7002457-46.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:28
Arquivado Provisoriamente
-
25/01/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:29
Juntada de termo de triagem
-
25/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 20:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 24/04/2024.
-
23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:45
Homologada a Transação
-
11/04/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:46
Determinada a citação de CECILIA SEBOLD DE JESUS
-
20/02/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 25/12/2023.
-
22/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 05:18
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:41
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:56
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 06:39
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
-
28/09/2023 09:15
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 15:33
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:45
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:13
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:56
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:26
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:36
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002457-46.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) CECILIA SEBOLD DE JESUS, CPF nº *50.***.*50-20, LINHA D, KM 80, ME PIC SIDNEY GIRÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JANDERSON PRATES DE JESUS, CPF nº *31.***.*60-51, LINHA 34 C, KM 09, FAZENDA RECANTO FELIZ ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula rural pignoratícia emitida pelo exequente (vencimento em 03/09/2021) no valor original total de R$ 500.500,00 (quinhentos mil e quinhentos reais). 1- Cite-se os executados para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 581.169,51 (quinhentos e oitenta e um mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) (art. 829, do CPC). 2- Não havendo o pagamento, deverá o oficial de justiça, de imediato proceder com a penhora da garantia ofertada na cédula, até o limite do valor da execução, lavrando-se de imediato o respectivo auto.
OBJETO DA PENHORA: – 143 matrizes bovinas para produção de carne, raça NELORE, grau de mestiçagem 1/2, com faixa etária a partir de 18 meses, com cor da pelagem predominantemente branca, totalizando o valor de R$ 500.500,00 (quinhentos mil e quinhentos reais); – 32 reprodutores bovinos com finalidade de produção de crias, raça NELORE, grau de mestiçagem 1/2, com faixa etária a partir de 24 meses, com cor da pelagem predominantemente branca, totalizando o valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); – 131 bezerras bovinas para produção de carne, raça NELORE, grau de mestiçagem 1/2, com faixa etária a partir de 12 meses, com cor da pelagem predominantemente branca, totalizando o valor de R$ 117.900,00 (cento e dezessete mil e novecentos reais).
Os animais acima descritos estão marcados na(o) QST com a marca "J", a exceção dos assinalados pela marca de origem.
LOCAL DA PENHORA: imóvel rural denominado Fazenda Recanto Feliz I, lote 03, gleba 07, Gleba Buriti, situado na linha 34-C, Km 09, zona rural do município de Nova Mamoré/RO.
Acesso pela BR-421, percorrendo 90 km, alcançando a linha 34-C, convertendo à direita por 09 km, a margem direita.
Valor da Execução: R$ 581.169,51 (quinhentos e oitenta e um mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 2.1) Os bens penhorados permanecerão na posse do executado/emitente que responde por sua guarda e conservação como depositário (art. 17, do Del. 167/1967 - procedimento específico). 2.2) Não sendo localizado os bens supramencionados, o Sr.
Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento dos executados. 2.3) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também os (as) cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 3- Desde já, ficam os executados advertido de que poderão oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução (art. 231, inciso II e art. 914 e 915 do CPC). 3.1) ainda, antes de vencer o prazo dos embargos, reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, os executados poderão requerer, desde que pago 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários, o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 CPC). 4- Sobrevindo embargos, intime-se o embargado, para querendo impugnar, o fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Desde já, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6- Por fim, alerto o exequente que poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas (art. 828, §1º do CPC), ressalvada a hipótese do §2º do mesmo artigo. 7– Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização dos executados, fica o Cartório autorizado a repelir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Expeça-se o necessário.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do NCPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 7 de julho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CECILIA SEBOLD DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JANDERSON PRATES DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002457-46.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) CECILIA SEBOLD DE JESUS, CPF nº *50.***.*50-20, LINHA D, KM 80, ME PIC SIDNEY GIRÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JANDERSON PRATES DE JESUS, CPF nº *31.***.*60-51, LINHA 34 C, KM 09, FAZENDA RECANTO FELIZ ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, realizando o pagamento a integralidade das custas iniciais.
Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais.
Vejamos: Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Na oportunidade, deverá juntar, além dos comprovantes de pagamento, os boletos correspondentes.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 12 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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