TJRO - 7002445-32.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 19:26
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
12/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 08/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/10/2023 19:09
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002445-32.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Requerente FABIO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *69.***.*30-82, AV.
CAPITÃO ALÍPIO 1216, CASA PLANALTO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) FABIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12057 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ SENTENÇA RELATÓRIO dispensado.
MÉRITO Pretende a parte autora, que o réu proceda ao pagamento do aumento salarial retroativo, estando amparado pela Lei Municipal nº 1.243/2007, que alterou o vencimento básico dos engenheiros agrônomos entre outras carreiras.
O réu não se manifestou, sendo decretada a sua revelia.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
No caso em apreço, o requerente comprovou ter ingressado com pedido administrativo, no dia 24 de fevereiro de 2021 (ID91771588), e, após a análise pelo consultivo municipal, foi reconhecido o direito à majoração dos vencimentos.
Em que pese o deferimento, o réu somente procedeu a implantação da diferença no mês de fevereiro de 2022, não efetuando a quitação dos valores retroativos referentes ao período de 24/02/2021 a janeiro/2022.
O TJ/RO, em caso análogo, entendeu pela procedência, devendo o requerido pagar as parcelas retroativas: Recurso inominado.
Administrativo.
Servidor público.
Policial civil.
Vencimento básico.
Lei 3.961/09.
Retroativo.
Devido.
Observância dos valores pagos.
Sentença mantida. - O servidor público faz jus ao retroativo dos valores pagos a menor em relação ao seu vencimento, devendo o órgão empregador observar aquilo que já foi pago.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001160-21.2020.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/02/2023.
Os argumentos apresentados pela parte autora foram devidamente comprovados por meio de documentos emitidos pelo próprio Município (contracheques, cópia da Lei), de maneira que cumpriu a contento o ônus que lhe cabia por força do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o réu não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Nesse passo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM e o faço para condenar o réu a efetuar o pagamento dos retroativos referentes à diferença salarial (aumento) reconhecida na Lei Municipal nº 1.243/2007, correspondente ao período de 24/02/2021 a janeiro/2022, observando-se além da prescrição quinquenal, os valores pagos de forma equivocada.
Tal condenação deve projetar-se para as demais vantagens e gratificações, previstas na legislação local. Havendo valores devidos até 08/12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); No que tange aos valores devidos a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento da cada parcela.
Desde já fica deferida a dedução de quaisquer valores pagos administrativamente a este título.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei no 12.153/2009.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 4 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Municipio de Guajará Mirim/RO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:24
Juntada de termo de triagem
-
13/06/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002445-32.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Requerente FABIO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *69.***.*30-82, AV.
CAPITÃO ALÍPIO 1216, CASA PLANALTO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) FABIO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12057 Requerido(a) M.
D.
G.
M., 15 DE NOVEMBRO 930, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão” (enunciado nº 76 do FONAJEF).
No mesmo ato deverá especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão.
Apresentada a resposta, abra-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica (5 dias), devendo no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 12 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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