TJRO - 7072120-61.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:32
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:23
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/09/2023 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:35
Decorrido prazo de IZAC BELARMINO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 17:36
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7072120-61.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: IZAC BELARMINO DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a análise das preliminares.
Quanto a legitimidade passiva, diante da destinação da arrecadação, a Súmula 447 do STJ dispõe que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Outrossim, ao IPERON cumpre gerir o regime próprio de previdência dos servidores estaduais, mas apenas no que toca à prenotação da isenção, ficando a possível restituição a cargo do ente estatal arrecadador, razão pela qual o ESTADO DE RONDÔNIA é parte legítima para figurar no polo passivo.
Do mesmo modo, o IPERON possui legitimidade passiva ad causam considerando que é o responsável pela retenção mensal do imposto de renda de modo que como há pedido de suspensão/interrupção desses descontos, entendo que referida autarquia previdenciária deve compor o polo passivo da demanda.
Em relação a eventual preliminar de ausência de interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Ademais, tendo as rés resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo.
Por essas razões, evidente o interesse processual.
Meritoriamente, aduz a requerente, porquanto acometida de moléstia profissional, fazer jus à dedução do imposto sobre a renda, requer seja isto declarado (direito à isenção), bem como a repetição do indébito.
Pois bem.
O art. 6º, inciso XIV da Lei federal nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção em debate: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ser portadora da doença no presente momento ou de ter sido portadora no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva.
Nesse sentido, entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso em apreço, há nos autos vasta documentação que comprova que a parte é/foi portadora de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), em especial o laudo pericial realizado que atesta, de forma inconteste, o nexo causal entre a doença e as atividades laborais então desenvolvidas pela parte autora.
Com efeito, não há uma CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina `moléstia profissional`, o que, todavia, não obsta que determinada doença seja reconhecida como laboral.
Ou seja, muito embora o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 faça menção expressa à moléstia profissional, esta não é uma doença propriamente dita, mas sim uma característica que diversas enfermidades podem apresentar.
Em vista disso, para que se conceda a isenção prevista na referida lei, a moléstia profissional deve ser comprovada de maneira inequívoca, por meio de laudo ou outros documentos.
Não se trata, portanto, de interpretação extensiva ou analógica. Destarte, certo é que a enfermidade que acomete a autora é moléstia profissional e, por consequência, capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ademais, de acordo com o enunciado de súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial: IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. - O servidor portador de moléstia grave faz jus à isenção de imposto de renda, sendo-lhe devida, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título. (TJ-RO - RI: 00219009620138220001 RO 0021900-96.2013.822.0001, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 20/07/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 25/07/2016) Ainda, o entendimento firmado pelo STJ é de que o termo inicial para a isenção do imposto de renda por força da moléstia grave, é a data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, se a doença for preexistente à aposentação, e não do requerimento administrativo ou da propositura da ação (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2017; REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2016; REsp 1596045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2016; REsp 1039374/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009). Nesse passo, as provas trazidas aos autos são fartas em apontar que autora sofre de moléstia decorrente das atividades laborais desempenhadas.
A par dessas premissas, entendo como plenamente comprovado que a promovente é acometida de doença gerada em função de atividade laborativa, e sendo certo que se trata de moléstia profissional, encontra-se englobada na Lei 7.713/88, de modo que possui direito à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
Ao teor do exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, para declarar a isenção do imposto sobre os rendimentos percebidos pela parte requerente a título de proventos de aposentadoria ou reforma, bem como para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a restituir o indébito tributário decorrente da incidência indevida de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal.
Do mesmo modo, DETERMINAR ao IPERON que proceda com a suspensão / interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente; O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário.
Para a fase cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o cálculo atualizado do seu crédito; desde já ficando intimada para tanto.
Na mesma fase, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide instruindo seu pedido com os documentos capazes de comprovar que os valores referentes ao desconto pela incidência de Imposto de Renda não foram restituídos pela Receita Federal ao serem enviadas as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios financeiros referentes aos descontos apontados.
As Declarações de Ajustes Anuais respectivas devem ser entregues de forma completa, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.
Em caso de impugnação, ouça-se novamente a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação.
Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento deste processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal, e/ou arquive-se após o cumprimento desta sentença.
Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado pelo juízo; ou na hipótese da parte requerente ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, independente do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Porto Velho, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:58
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de IZAC BELARMINO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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