TJRO - 7000175-77.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:06
Juntada de despacho
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16/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/07/2023 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 13:16
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7000175-77.2023.8.22.0001 Requerente: GABRIELA MENDES BARROS Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 00:54
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7000175-77.2023.8.22.0001 AUTOR: GABRIELA MENDES BARROS, RUA JÚLIA 6354,, - DE 6590/6591 A 6804/6805 IGARAPÉ - 76824-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob alegação da parte requerente que o seu voo de ida foi cancelado e posteriormente realocado em outro voo, ocasionando um atraso de aproximadamente 10 horas e 40 minutos em relação ao inicialmente contratado, bem como, na volta teve uma antecipação de aproximadamente 04 horas em relação ao inicialmente contratado, causando-lhe danos passíveis de reparação.
A parte requerida por sua vez argumenta que o atraso no voo de ida, se deu em decorrência de mau tempo na etapa anterior, acarretando, assim, um alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, ou seja, um verdadeiro “efeito cascata” na decolagem das aeronaves, e, com isso, ensejando o atraso em questão.
Afirma que o voo que estava saindo de Manaus para Porto Velho, onde, posteriormente, a autora sairia de Porto Velho para Brasília, teve que retornar para Manaus devido ao mau tempo e só conseguiu retornar quando houve melhora das condições meteorológicas.
Argumenta também que os ajustes nos voos da parte requerente são consequência dos ajustes da malha aérea.
Pois bem.
Inicialmente, pondero que a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O certo é que a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ínterim, tenho que não assiste razão à parte autora, por não ter sido comprovado o dano.
Além disso, é importante frisar que apesar do voo ter sido cancelado, trata-se caso fortuito externo em razão das condições meteorológicas como comprova a parte requerida, bem como, reacomodou os passageiros em outro voo, chegando ao destino final em aproximadamente 10 horas e 40 minutos em relação ao inicialmente contratado. É certo que ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, a requerida incorreu em descumprimento contratual por frustrar a legítima expectativa da parte autora em ter cumpridos os horários contratados, o que em tese, evidenciaria a falha na prestação de serviço, nos moldes previstos no art. 14 do CDC. A jurisprudência tem se manifestado a respeito da configuração de situações advindas de atrasos de voo como geradoras de danos morais.
Todavia, para esse reconhecimento, é necessário ponderar que há a exigência de peculiaridades a serem observadas no caso concreto, sob pena de se considerar como dano moral o mero descumprimento contratual, hipótese outrora já rechaçada pela jurisprudência pátria.
No caso dos presentes autos, entretanto, não vislumbro os danos morais apontados. É cediço que o art. 1º, inciso III da Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, há o direito subjetivo constitucional à dignidade.
Fazendo isso, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Em decorrência, o direito à honra está englobado no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Conforme nos informa o Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, à luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos.
Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral.
Segundo ainda, o ilustre Professor, este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já está sendo assimilado pelo Poder Judiciário.
Feitas essas premissas, no presente caso a parte autora não demonstrou o abalo que a alteração do voo teria provocado em sua honra e não comprovou que tenha havido violação do seu direito à dignidade em virtude da remarcação do horário do voo.
Em que pese a autora ter apontado que sofrerá prejuízos, não evidenciou dissabores que fugissem à normalidade da situação e sequer demonstrou de que forma teria sofrido abalo emocional ou psíquico resultante do atraso do voo.
Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem mudado o entendimento a respeito de situações aptas a configurar dano moral resultante de atraso de voo, posicionando-se no sentido de que a lesão extrapatrimonial deve restar comprovada: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Sem grifos no original.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Sem grifos no original Dessa forma, o entendimento de ambas as Turmas do STJ que analisam demandas análogas, é no sentido de que o dano moral nessas hipóteses deve ser comprovado, ou seja, o mero atraso do voo não caracteriza o dano in re ipsa, entendimento que passo a seguir, revendo posicionamento até então adotado.
Nessa toada, considerando que a parte autora não comprovou seu direito ao não se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A parte autora não trouxe provas de que, além do atraso, sofreu abalo em sua psique, notadamente a perda de algum dia de trabalho; compromisso inadiável; diárias de hotel; aluguel de veículo; passeio, de modo que não restou demonstrado o alegado prejuízo de ordem moral.
Além disso, restou comprovado o rompimento do nexo causal, tendo em vista que o atraso foi provocado em virtude das condições climáticas em Porto Velho.
Logo, rompido o nexo causal, não há obrigação de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, honorários advocatícios ou reexame necessário (art. 55, caput, da Lei n. 9099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se. Porto Velho, 10 de junho de 2023. -
10/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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02/03/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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03/01/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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03/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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