TJRO - 7002498-71.2022.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA CORA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:06
Decorrido prazo de NILTON FRANCISCO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:01
Publicado SENTENÇA em 10/01/2025.
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09/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:50
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 09:59
Expedição de Carta precatória.
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08/12/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:54
Processo Desarquivado
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11/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:36
Decorrido prazo de NILTON FRANCISCO DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de NILTON FRANCISCO DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA CORA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia COMARCA DE CACOAL Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7002498-71.2022.8.22.0007 AUTOR: PATRICIA CORA, RUA RIO BRANCO 3454, - DE 2183/2184 A 2468/2469 FLORESTA - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: NILTON FRANCISCO DE ALMEIDA, A.
JUSCELINO KUBITSCHEK 1202 NOVO HORIZONTE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA PATRÍCIA CORA ajuizou ação de liquidação de sentença em face de NILTON FRANCISCO DE ALMEIDA, apontando o valor dos bens a serem partilhados em R$ R$45.146,00.
Informa, desse modo, que descontadas as dívidas comuns, o requerido lhe deve o montante de R$12.289,49 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) a título de meação, atualizado até fevereiro/2022. A parte requerida fora citada pessoalmente, conforme Carta Precatória (ID 83038061), porém não apresentou contestação.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o requerido, não obstante haver sido regularmente citado, não ofereceu contestação ou manifestação referente aos pleitos exordiais.
Com efeito, o requerido, devidamente citado, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter efetuado o pagamento do valor devido e tampouco a oferecer defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Ademais, os documentos acostados aos autos servem de prova material das alegações constantes da inicial.
Desse modo, verifica-se que avaliados os bens comuns e deduzidas as dívidas comuns, a requerente tem direito a receber o montante de R$12.289,49 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) a título de meação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido NILTON FRANCISCO DE ALMEIDA ao pagamento de R$12.289,49 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em favor de PATRÍCIA CORA, a ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, inclusive o reembolso dos valores pagos pelo autor e os honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se (DJ). Desnecessária a intimação da parte requerida em razão da revelia, contando-se o prazo para recurso a partir da publicação desta sentença.
Com o trânsito em julgado a parte autora promoverá o cumprimento de sentença. Cacoal/RO, 11 de junho de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
11/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JUÍZO DEPRECADO em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:20
Decorrido prazo de NILTON FRANCISCO DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:14
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 07:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:59
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2022 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA CORA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Nilton Francisco de Almeida em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA CORA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 02:35
Publicado DECISÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:07
Outras Decisões
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26/04/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 07:52
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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