TJRO - 7002404-65.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:28
Intimação
-
05/03/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002404-65.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Bem de Família (Voluntário) Requerente VICENTE LUCINO DA SILVA, CPF nº *79.***.*70-59, AV.
ALONSO EUGENIO DE MELO 421, CASA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) LEILANE RIBEIRO CAMELO, OAB nº RO11028, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI, OAB nº RO5935, AUDREY CAVALCANTE SALDANHA, OAB nº RO570A Requerido(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, CPF nº *85.***.*68-87, AV.
MADEIRA MAMORÉ 218 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B __ DECISÃO I – Relatório AURISON DA SILVA FLORENTINO, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra Decisão exarada ao ID100356720, alegando que a referida decisão fora omissa ao não analisar os todos os fatos alegados, como seu pedido de declaração de nulidade de citação.
Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida e reforma da sentença exarada nos autos. É a síntese necessária.
II – Fundamentação Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência da omissão levantada, visto que a análise dos elementos circundantes da gratuidade judiciária fora amplamente difundida na decisão embargada. Não acolho o pedido de declaração de nulidade de citação.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora indicou dois endereços, nos quais o réu poderia ser encontrado e, assim sendo, dois ARs foram expedidos.
O AR de ID94614570 - Pág. 1 foi devidamente recebido pelo requerido em seu endereço profissional não podendo alegar desconhecimento.
Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o indeferimento do pedido e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita.
Com isso, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados pelo requerido, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões recursais no prazo de lei, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Rondônia. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 9 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7002404-65.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE LUCINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUDREY CAVALCANTE SALDANHA - RO570-A, LEILANE RIBEIRO CAMELO - RO11028, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI - RO5935 REU: AURISON DA SILVA FLORENTINO Advogado do(a) REU: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7002404-65.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE LUCINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUDREY CAVALCANTE SALDANHA - RO570-A, LEILANE RIBEIRO CAMELO - RO11028, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI - RO5935 REU: AURISON DA SILVA FLORENTINO Advogado do(a) REU: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
17/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7002404-65.2023.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE LUCINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUDREY CAVALCANTE SALDANHA - RO570-A, LEILANE RIBEIRO CAMELO - RO11028, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI - RO5935 REU: AURISON DA SILVA FLORENTINO INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Guajará-Mirim, 12 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:54
Intimação
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002404-65.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Bem de Família (Voluntário) Requerente VICENTE LUCINO DA SILVA, CPF nº *79.***.*70-59, AV.
ALONSO EUGENIO DE MELO 421, CASA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) LEILANE RIBEIRO CAMELO, OAB nº RO11028, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI, OAB nº RO5935, AUDREY CAVALCANTE SALDANHA, OAB nº RO570A Requerido(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, CPF nº *85.***.*68-87, AV.
MADEIRA MAMORÉ 218 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VICENTE LUCINO DA SILVA em face de AURISON DA SILVA FLORENTINO.
Sustenta: a) ajuizou ação de remoção de inventariante n.º 0003115-10.2014.8.22.0015 após ter descoberto prejuízos causados pelo requerido, ora advogado; b) o pedido foi julgado procedente; c) o requerido ajuizou "ação de inventário exclusivamente pelo ramo dos Florentino, mencionando expressamente não haver ninguém do ramo do convivente supérstite, conforme inicial do inventário aqui trazida, induzindo o juízo a erro, cujo ápice foi atingido ao ser nomeado inventariante nos autos de n. 0004640-61.2013.822.0015, em tramitação na 2.a Vara Cível de Guajará-Mirim"; d) sacou a quantia de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), sem a devida prestação de contas; e) é cabível a condenação em danos de ordem moral pela conduta ilícita do requerido.
Requer: i) a condenação do requerido ao pagamento do valor indevidamente sacado e condenação em danos de ordem moral. O juízo da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim, ante a sentença prolatada nos autos de Inventário n.º 0004640-61.2013.8.22.0015 e o respectivo arquivamento, determinou a distribuição, por sorteio dos autos.
Determinação de emenda para esclarecimentos (Id. 92955419).
Petição no Id. 94011998.
A decisão de Id. 94285848 diferiu o pagamento das custas e determinou a citação do requerido.
Citação pessoal (Id. 94614570).
Decisão proferida em agravo de instrumento concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id. 94857503).
Conciliação infrutífera ante a ausência do requerido (Id. 97185701).
O requerente postula a decretação da revelia do requerido com o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II- Fundamentação A ausência de resposta do requerido ocasiona, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
Contudo, essa presunção, conforme próprio texto de lei (CPC, artigo 345, inciso IV) não é absoluta. O requerente afirma que o requerido, na qualidade de inventariante, recebeu valores indevidos sem a correta prestação de contas. Consta dos autos (Id. 91685932 - Pág. 4) sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim removendo o requerido Aurison da qualidade de inventariante dos autos 0004640-61.2013.8.22.0015.
Consta, ainda, do Id. 91685933 - Pág. 2 a petição subscrita pelo requerido, na qualidade de advogado, postulando pela autorização judicial para levantamento da quantia de R$ 134.927,33 da conta Banco Bradesco S.A.
C.C. 0011553-3, agência 0708-0 desta cidade e comarca de Guajará-Mirim.
Esse pedido foi deferido com a expedição de Alvará Judicial recebido pelo requerido no Id. 91685935.
Com isso, diante da prova documental constante dos autos, o pedido de condenação do requerido à devolução dos valores sacados sem comprovação de utilização em favor do espólio deve ser acolhido, mas tão somente no valor comprovado e não ao postulado (mais de quinhentos mil reais). Ressalto, que o ônus probatório de comprovar a correta repartição desse montante em favor dos herdeiros e a retenção de seus honorários contratuais era do requerido, que preferiu ficar em silêncio.
No mais, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de dano de ordem moral é, igualmente, procedente.
O EOAB (Lei 8.906/94) afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça e presta serviço público com função social.
Entretanto, a conduta do requerido, nestes autos, não cumpriu a sua função social e, inclusive, ao sentir deste órgão, ocasionou infrações nas três esferas de responsabilização do direito brasileiro.
Diante desse contexto, o requerido, frustrou a legítima expectativa de seus clientes ao sacar quantia pecuniária e não comprovar nos autos ou fora dele a correta utilização.
Relembro, mais uma vez, que o requerido apesar de citado pessoalmente preferiu ficar em silêncio.
Desse modo, por ofensa aos direitos da personalidade e a frustração à legítima expectativa, o pedido de condenação em danos de ordem moral deve ser conhecido tal como pleiteado na inicial, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos apresentados pelo requerente VICENTE LUCINO DA SILVA para CONDENAR o requerido AURISON DA SILVA FLORENTINO ao: a) pagamento da quantia de R$ 134.927,33 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) com correção monetária desde 12.12.2013 (Id. 91685935) e juros de mora desde a citação (10.08.23 - Id. 94614570 - Pág. 1); b) pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos de ordem moral com correção monetária e juros de mora desde a presente sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, o requerido à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pela ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.
O valor desta condenação é em favor do Estado de Rondônia. Promova a CPE: a) o cadastramento do requerido como advogado no polo passivo e a intimação do mesmo, por carta com AR.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas e a multa, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010,§§1º, 2º e 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 17 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 14:56
Decorrido prazo de AURISON DA SILVA FLORENTINO em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
08/09/2023 10:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AURISON DA SILVA FLORENTINO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de AURISON DA SILVA FLORENTINO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/08/2023 07:55
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
08/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de AURISON DA SILVA FLORENTINO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
07/07/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002404-65.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Bem de Família (Voluntário) Requerente VICENTE LUCINO DA SILVA, CPF nº *79.***.*70-59, AV.
ALONSO EUGENIO DE MELO 421, CASA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) LEILANE RIBEIRO CAMELO, OAB nº RO11028 Requerido(a) AURISON DA SILVA FLORENTINO, CPF nº *85.***.*68-87, AV.
MADEIRA MAMORÉ 218 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por VICENTE LUCINO DA SILVA (inventariante) contra AURISON DA SILVA FLORENTINO, em razão de valores levantados indevidamente do espólio do de cujus JOSE LUCINO DA SILVA, relacionado aos autos de inventário n. 0004640- 61.2013.8.22.0015, arquivados de forma definitiva desde 23.04.2019.
Emende-se a inicial (art. 321, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da exordial (art. 290, CPC), devendo o(a) autor(a) trazer ao feito: 1. Comprovante de endereço, atualizado dos últimos três meses, em nome do requerente. 2. Procuração atualizada outorgada ao causídico subescritor da inicial, considerando que a anexada ao feito é datada de mais de um ano e a finalidade da demanda é o levantamento de valores. 3.
Para evitar o induzimento deste juízo ao erro, elucidar os fatos narrados na inicial, tendo em vista que consta a afirmação que na ação de inventário n. 0004640- 61.2013.8.22.0015, ainda não ocorreu o Formal e Partilha entre os herdeiros.
Contudo, observa-se que a referida ação está arquivada em definitivo desde 2019.
E em consulta ao Pje, nota-se que a partilha de bens já ocorreu entre os herdeiros, ainda em 2019. 4. Conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, determino a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis e imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas. Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n° 3.896/2016, "Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo''.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 6 de julho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 00:35
Decorrido prazo de AURISON DA SILVA FLORENTINO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002404-65.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Bem de Família (Voluntário) Distribuição: 06/06/2023 AUTOR: VICENTE LUCINO DA SILVA, AV.
ALONSO EUGENIO DE MELO 421, CASA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEILANE RIBEIRO CAMELO, OAB nº RO11028 REU: AURISON DA SILVA FLORENTINO, AV.
MADEIRA MAMORÉ 218 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O processo de inventário mencionado na inicial, que tramitou neste juízo sob o n. 0004640-61.2013.8.22.0015, foi sentenciado em 09/10/2018, teve o trânsito em julgado em novembro de 2018 e está arquivado definitivamente desde 23/04/2019.
Desta feita, não subsiste qualquer razão para a remessa do presente feito a este juízo, ante a impossibilidade de se proferir decisões conflitantes, conforme justificado.
Desta feita, redistribua-se o feito por sorteio.
Intime-se. Guajará-Mirim, domingo, 11 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
11/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/06/2023 22:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037865-76.1997.8.22.0001
Estado de Rondonia
Nely Ascarum
Advogado: David Alves Moreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/1997 00:00
Processo nº 7002002-05.2023.8.22.0008
Maria Jose Caetano da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2023 18:28
Processo nº 7001435-50.2023.8.22.0015
Floriano Belarmino da Silva
Senffnet LTDA
Advogado: Miqueias Jose Teles Figueiredo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:57
Processo nº 7001783-23.2018.8.22.0022
Manoel Felix de Almeida
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Jose Maria da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2020 11:17
Processo nº 7001783-23.2018.8.22.0022
Manoel Felix de Almeida
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Jose Maria da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/08/2018 10:20