TJRO - 0000857-47.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2024 08:52
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Plácidio Jacintho dos Santos Neto em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de Plácidio Jacintho dos Santos Neto em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Plácidio Jacintho dos Santos Neto em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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05/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de
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03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de Plácidio Jacintho dos Santos Neto em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de Plácidio Jacintho dos Santos Neto em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:46
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:34
Recurso Especial não admitido
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28/08/2023 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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27/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:43
Juntada de Petição de
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20/07/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
0000857-47.2020.8.22.0005 Apelação Origem: 0000857-47.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Placídio Jacintho dos Santos Neto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 26/10/2022 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Apelação criminal.
Roubo circunstanciado.
Absolvição.
Reconhecimento fotográfico.
Insuficiência de provas.
Não caracterizada.
Participação de menor importância.
Não demonstrada.
Dosimetria.
Pena-base acima do mínimo legal.
Circunstância judicial desfavorável.
Conduta social.
Crime praticado durante o cumprimento de pena.
Consequências do crime.
Grande abalo à vítima.
Exasperação.
Quantum de 1/6.
Razoável.
Recurso não provido. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse viés, havendo outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear um decreto condenatório, afasta-se a ilegalidade do reconhecimento. 2.
Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando presentes elementos de convicção coletados nos autos harmônicos e seguros a evidenciar a prática do crime em julgamento. 3.
Afasta-se o pedido de reconhecimento da participação de menor importância quando o agente praticou efetivamente a empreitada criminosa como coautor do delito. 4.
A prática de novo crime no curso de cumprimento de pena por crime anterior é motivação idônea para demonstrar conduta social inadequada. 5.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado em relação à vítima, sua família ou sociedade, sendo correta a sua valoração negativa por, em decorrência de um crime patrimonial, suscitar grande abalo a vítima que faz longo tratamento psicológico. 5.
A exasperação da pena-base em quantum equivalente a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável é razoável e de acordo com a jurisprudência atual. 6.
Recurso não provido. -
12/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:28
Conhecido o recurso de Plácidio Jacintho dos Santos Neto (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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29/05/2023 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 07:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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27/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 07:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:26
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:44
Juntada de termo de triagem
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26/10/2022 13:42
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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