TJRO - 7035944-49.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR VIEIRA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA REGO PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:26
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA REGO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR VIEIRA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR VIEIRA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:42
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA REGO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2023 11:19
Audiência Conciliação - JEC realizada para 18/07/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:34
Recebidos os autos.
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14/06/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035944-49.2023.8.22.0001 AUTORES: EDINEUSA MARIA REGO PEREIRA, RUA VESPAZIANO RAMOS 1685, - DE 1520/1521 A 1763/1764 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-156 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUGUSTO CESAR VIEIRA PEREIRA, RUA VESPAZIANO RAMOS 1685, - DE 1520/1521 A 1763/1764 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-156 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1384, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Despacho Pretende o autor a concessão de tutela antecipada de urgência para que o requerido suspenda o bloqueio da conta bancária, franqueando-lhe o acesso aos valores disponíveis.
Consta dos autos que entrou em contato diversas vezes com a parte requerida, no entanto, não obteve o desbloqueio. Pois bem.
Nas correspondências apresentadas com a inicial é informado que o bloqueio ocorreu por supostas irregularidades no perfil, razão pela qual subsistem dúvidas quanto à probabilidade do direito vindicado pela parte requerente e se mostra temerária a concessão da tutela pretendida sem a oitiva da parte adversa.
Por outro lado, a indisponibilidade do numerário é capaz de configurar o perigo de dano ao requerente.
Diante dos fatos e em atenção à urgência do caso concreto, com vistas a reunir elementos que melhor amparem a decisão do juízo e com fulcro no art. 300, §2º, do CPC, determino a citação e intimação da requerida para que se manifeste quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias, após os quais haverá a apreciação do pleito.
Ressalva-se que a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Provimento Corregedoria n. 018/2020.
Cite-se e intimem-se as partes quanto ao presente despacho, bem como da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 12 de junho de 2023. Paula Carine Matos de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 19:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:47
Audiência Conciliação - JEC designada para 18/07/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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