TJRO - 7088672-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LAIS MARY LISBOA DE LIMA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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24/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LAIS MARY LISBOA DE LIMA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 27/10/2023.
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26/10/2023 08:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de custas
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25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7088672-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: LAIS MARY LISBOA DE LIMA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença de ID 94583077, a fim de sanar omissão.
Argumenta, em suma, que a Sentença deve ser integrada a fim de consignar se o servidor público municipal que obtiver pontuação inferior à máxima terá reduzida a sua remuneração, já que a GRTP foi instituída e paga sem qualquer medição de produtividade.
Aduz, ainda, que houve omissão em relação ao argumento de que a gratificação ora analisada se insere no conceito de verba de caráter permanente e, portanto, já houve aquisição de direito por parte do embargante.
Pois bem.
Nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material.
A meu ver a parte recorrente não demonstrou a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na Sentença, mas deixou evidente que sua intenção é, na verdade, rediscutir o julgamento por mero inconformismo, pois conforme descrito no Decisum o entendimento deste Juízo foi de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de modo que não pode o requerente escolher entre o regime jurídico que lhe pareça mais conveniente.
Outrossim, foi consignado na Sentença que a parte autora somente faz jus à diferença decorrente das reduções remuneratórias percebidas entre o período de outubro de 2021 a abril de 2022.
Assim, considerando os fundamentos acima, entendo que não há obscuridade, contradição ou omissão na Sentença embargada, mas tentativa de rediscussão do julgamento o que é vedado em sede de embargos de declaração, considerando que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (AgInt no AgInt no AREsp 1483727/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Dispositivo FRENTE AO EXPOSTO e ao mais que dos autos constam REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença de ID 94583077 inalterada em seus integrais termos, devendo a CPE dar-lhe integral cumprimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:51
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LAIS MARY LISBOA DE LIMA CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Gratificações Municipais Específicas Processo 7088672-04.2022.8.22.0001 REQUERENTE: LAIS MARY LISBOA DE LIMA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos etc, Acolho a emenda apresentada, devendo a CPE corrigir o valor da causa no sistema PJe.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 13 de junho de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
13/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:25
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:15
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
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27/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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