TJRO - 7077627-37.2021.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 03/03/2025.
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28/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:17
Homologada a Transação
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28/02/2025 13:17
Determinado o arquivamento definitivo
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28/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
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18/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 11:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
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08/01/2025 12:39
Recebidos os autos.
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08/01/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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08/01/2025 12:33
Recebidos os autos.
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08/01/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
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26/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2024.
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24/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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09/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 06:58
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
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31/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:57
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
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23/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7077627-37.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água, Energia Elétrica Parte autora: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte requerida: REU: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA SENA em face da sentença acostada aos autos sob o id. 92388513.
Aduz que há contradição do juízo na sentença tendo em vista que a condenação envolveu valores anteriores à assinatura do contrato de prestação de serviços junto à autora.
Afirma que tal situação foi exposta em audiência e motivou a correção da planilha pela própria autora, razão pela qual requer a correção do valor da condenação para fazer constar R$3.286,89 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que, de fato, consta dos autos petição apresentada pela parte autora CAERD informando o valor atualizado da dívida no importe de R$3.286,89 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), restando evidente a ocorrência do erro material apontado. A parte autora explica, por meio da referida petição, que existe outro processo em fase de cumprimento de sentença no qual está sendo realizada a cobrança dos valores referentes ao período compreendido entre 05 a 12/2016, 01 a 12/2017 e 01 a 02/2018, de modo que o processo ora em análise visa o recebimento da quantia devida a partir do mês de novembro de 2019 até o mês de outubro de 2021 (id. 89413942).
A parte apresentou extrato atualizado. Destaco que a planilha foi apresentada no curso do processo e a mera alteração dos valores na parte dispositiva da sentença, como pretende o requerido, ocasionará dupla correção monetária, razão pela qual deixo de constar o valor e passo a constar tão somente os períodos respectivos, indicando a planilha acostada aos autos com os valores principais que deverão ser submetidos à correção monetária e incidência de juros quando do cumprimento da sentença. Isto posto, acolho os embargos de declaração e passo a corrigir o erro material constante na sentença de id.92388513, nos termos abaixo. Acrescento ao relatório da sentença o seguinte parágrafo: “Após a realização da audiência preliminar, a parte autora apresentou petição requerendo a exclusão dos valores referentes ao período compreendido entre 05 a 12/2016, 01 a 12/2017 e 01 a 02/2018 e requereu o prosseguimento do feito para o recebimento da quantia devida a partir do mês de novembro de 2019 até o mês de outubro de 2021, no valor de R$3.286,89 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme id. 89413942." Na parte dispositiva da sentença, procedo a substituição, nos temos a seguir.
Onde se lê: “Ante o exposto, com fulcro nos artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 9.444,76 (Nove mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) , acrescido de juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento das faturas , além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Leia-se: “Ante o exposto, com fulcro nos artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das faturas referentes ao período compreendido entre 11/2019 até 10/2021, conforme extrato acostados aos autos sob o id.
Num. 89413943 - Pág. 1.
A parte deverá acrescer juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento das faturas, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Persistem os demais termos da sentença tais como lançados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, procedendo a inclusão/alterações acima e mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Intimem-se. segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
04/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:43
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:35
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:40
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VITORIA THAYSA FREITAS DE SA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7077627-37.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA ADVOGADO DO REU: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 SENTENÇA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ajuíza ação de cobrança em face de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA , ambos qualificados nos autos.
Alega ter prestado o serviço de tratamento de água no imóvel do requerido sem que ele tenha pago a fatura relativos aos períodos 1 05/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018, 02/2018, 11/2019, 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 10/2021. , conforme demonstrativo de débitos anexo, que totalizam o montante de R$ 9.444,76 (Nove mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) .
Citada via Oficial de Justiça ( Num. 86899446 - Pág. 1 ), a parte requerida apresenta CONTESTAÇÃO (id. Num. 89472535 ) alega que a quantidade de água que está sendo cobrado tendo em vista que nem todos os dias está em casa, bem como no imóvel residem além do requerido, mais 02 (duas) pessoas.
Além do mais, o que se observa nos extratos de débitos apresentados pela Requerente é que não há informação do consumo por faixa, apenas os meses e valores referentes ao débito. Assevera o Requerido que reconhece a dívida e que seja reconhecido que o valor total devido é de R$ 2.213,97 (dois mil, duzentos e treze reais e noventa e sete centavos); mas pugna que seja reconhecida a abusividade nos serviços/atualizações cobrado no extrato de débito do Requerido.
Réplica apresentada, onde afirma que o requerido não junta qualquer documento comprovando o pagamento da dívida.
Assim como se lê dos documentos que instruem a presente manifestação, a ré manteve ligação de água no imóvel com matrícula n. 179183 com histórico regular de consumo.
Requer a procedência do pedido.
Instada as partes a manifestarem sobre provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas tendo em vista que a matéria é de fato e direito, comprovada documentalmente.
Não foram levantadas preliminares, e não se cogita de prejudicial de prescrição que corre somente em 10 anos. Do pedido de Justiça Gratuita pelo requerido: Não vejo elementos para a concessão de Justiça Gratuita ao requerido, sendo o mesmo funcionário público - conforme ele mesmo se qualificou e com renda líquida compatível a arcar com as despesas do processo, conforme cópia da folha de pagamento juntada.
Não trouxe
por outro lado comprovantes de despesas e gastos.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Do mérito: Destarte, a requerente demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) consistente no pagamento da dívida ou ilegitimidade da cobrança. Isto porque há presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrente da revelia da parte demandada e a comprovação documental do débito, impondo-se a conclusão de que a parte autora é efetivamente credora da parte requerida.
Não há que se falar que a requerida tenha pago ou consumido valores menores que o elencado na inicial.
Competia ao requerido fazer provas de pagamentos, durante os anos de consumo, ônus que lhe competia, mas não comprovou, na regra do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Nestes termos trago a colação importante ensinamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação.
Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Ação de cobrança.
Faturas de fornecimento de água.
Obrigação de natureza pessoal.
Responsabilidade pelo pagamento das faturas.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 1- Conforme orientação jurisprudencial, a prestação do serviço de água e esgoto é obrigação de natureza pessoal, assim, a responsabilidade pelos débitos decorrentes da referida prestação de serviço recai sobre aquele que requereu o serviço. 2- Embora seja uma relação de consumo, mesmo que houvesse a inversão do ônus da prova, isso não é um permissivo para que o consumidor assuma uma posição de passividade em produzir provas. 3- As faturas de empresas concessionárias de serviço público gozam de presunção de veracidade, que podem ser desconstituídas no caso de existirem provas convincentes em sentido contrário. 4- Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 5- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 7028551-44.2021.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023.) Portanto, a ação de cobrança é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 9.444,76 (Nove mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) , acrescido de juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento das faturas , além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 23 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7077627-37.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546 REU: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA Advogado do(a) REU: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA - RO12191 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
03/03/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:31
Mandado devolvido sorteio
-
09/02/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:59
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
14/12/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:14
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2022 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2022 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 21:31
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:21
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2022 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
24/10/2022 18:30
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:33
Juntada de Petição de custas
-
10/10/2022 19:44
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2022 10:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/09/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 19:26
Recebidos os autos.
-
14/09/2022 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:19
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
06/07/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 13:03
Recebidos os autos.
-
05/07/2022 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2022 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:29
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2022 11:10
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
10/05/2022 02:42
Publicado DESPACHO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:26
Outras Decisões
-
28/04/2022 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 16/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2022 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 09:17
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2022 19:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2022 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
06/04/2022 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 09:26
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2022 08:05
Recebidos os autos.
-
08/03/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
28/02/2022 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
25/02/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
24/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:51
Outras Decisões
-
21/02/2022 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA SENA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:22
Juntada de Petição de custas
-
14/02/2022 12:36
Juntada de Petição de outras peças
-
11/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/12/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
24/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
-
23/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 09:46
Declarada incompetência
-
22/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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