TJRO - 7000822-27.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:22
Indeferido o pedido de #Oculto#
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04/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:10
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 08:10
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/07/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONICE MENEZES.
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21/06/2023 18:48
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000822-27.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEONICE MENEZES, LINHA 16 KM 58 NORTE S/N, LINHA DOS MINEIROS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, o requerimento administrativo juntado aos autos foi formulado em 12/04/2019 (ID. 91539190, demonstrando que o pedido administrativo de prorrogação de benefício foi feito há mais de 03 (três) anos, e pela natureza do benefício ora guerreado, é possível que o autor tenha preenchido os requisitos para sua concessão.
A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação não afronta o princípio constitucional de acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, um dos requisitos condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse, o que não aconteceu no presente feito, pois inexiste prévio requerimento administrativo, mas somente um requerimento formalizado há 03 (quatro) anos.
Não é exigido o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial do pedido, mas tão somente necessidade de comprovação da existência de requerimento, a fim de comprovar a existência de ameaça ou lesão ao direito pleiteado, seja pelo não recebimento do pedido administrativo, seja por sua negativa, o que a toda evidência não existe nos autos.
Dessa forma, verifico no caso, ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento.
Assim, intime-se a parte autora, para impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, a fim apresentar requerimento administrativo atual, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso I e 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil.
Apresentado o requerimento, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 dias no aguardo da resposta do INSS ao requerimento do Autor.
Intime-se.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: LEONICE MENEZES, LINHA 16 KM 58 NORTE S/N, LINHA DOS MINEIROS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 2 de junho de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
13/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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