TJRO - 7003091-31.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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20/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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19/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de outras peças
-
16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:53
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:14
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:49
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 12:01
Processo Desarquivado
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06/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de outras peças
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16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 09:49
Juntada de Petição de outras peças
-
26/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 12:14
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:25
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
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05/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/06/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7003091-31.2017.8.22.0022 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 11.244,00 REQUERENTE: WANTUIL BANDEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
Em simples análise aos cálculos apresentados, percebe-se que os juros/atualizações utilizados estão com os parâmetros incorretos quanto aos aplicados à fazenda pública.
Conforme amplamente divulgado, o STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 firmou as balizas para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, como no casos dos autos.
Assim, a atualização das parcelas pretéritas deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Os juros devem incidir a partir da citação e a atualização monetária deve ser calculada sobre cada parcela, a partir de quando se tornaram devidos.
Nestes termos, segue a decisão do Plenário do STF: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. (STF, RE 870947, Tribunal Pleno, Relator.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, publicado no DJE n. 216, de 22/09/2017).
Pelo exposto, por se tratar de verba pública, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos com os parâmetros corretos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Doutro lado, sendo apresentados novos cálculos e preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo a CPE adotar as seguintes providências: Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC). 2.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2 Arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). 2.3 Não havendo concordância do exequente, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes, somente então promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização e proceda-se ao necessário para expedição de RPV/PRECATÓRIO (art. 910, §1º CPC), tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente.
Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 4.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. (Art.535, §3º, II do CPC). 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 5.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 5.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3 - Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de junho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
11/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/05/2023 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2023 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
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24/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:23
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 21:45
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2023 02:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2022 23:59.
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30/09/2022 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2022 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
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28/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 04:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 12:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 03:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:08
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2022 16:32
Juntada de Petição de outras peças
-
12/05/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:31
Outras Decisões
-
28/04/2022 19:33
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 10/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2021.
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24/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 20:35
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:50
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2021 09:48
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2021 01:24
Publicado DECISÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:28
Determinada diligência
-
22/07/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 11:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:12
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 00:27
Publicado DECISÃO em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:26
Decorrido prazo de HEDYCASSIO CASSIANO em 01/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:00
Outras Decisões
-
03/09/2020 01:00
Decorrido prazo de HEDYCASSIO CASSIANO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:35
Juntada de Petição de outras peças
-
25/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 17:14
Outras Decisões
-
05/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:21
Decorrido prazo de HEDYCASSIO CASSIANO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 09:59
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2020 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 19/06/2020.
-
18/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:15
Outras Decisões
-
16/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 13:03
Juntada de Petição de outras peças
-
20/05/2020 01:04
Decorrido prazo de WANTUIL BANDEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 03:41
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:40
Decorrido prazo de WANTUIL BANDEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:04
Outras Decisões
-
11/04/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 18:27
Processo Desarquivado
-
08/04/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 03:59
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:59
Decorrido prazo de WANTUIL BANDEIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:50
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:05
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 06/12/2019.
-
04/12/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:53
Outras Decisões
-
04/11/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:22
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2019 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:45
Juntada de Petição de Documento-70030913120178220022.pdf.p7s
-
28/05/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 09:43
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2018 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2018.
-
07/11/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2018 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 28/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2018 09:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2018 09:02
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 16:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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