TJRO - 7002575-40.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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31/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIETE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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09/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:28
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:12
Processo Desarquivado
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02/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/06/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:25
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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22/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIETE MENEZES em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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17/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:08
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2023 06:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:44
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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17/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002575-40.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIETE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: RUBENS DEMARCHI - RO2127, VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
11/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002575-40.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LUCIETE MENEZES ADVOGADOS DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188, RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 REPRESENTADO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, movida por LUCIETE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a requerente que, diante da sua incapacidade laborativa, requereu, no âmbito administrativo, a prorrogação do benefício vindicado nesta demanda, o que restou indeferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser comprovada a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") [...] (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que os indícios da incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-doença não restaram suficientemente comprovados.
Os documentos médicos apresentados são antigos e, por este motivo, inaptos a demonstrarem, de forma inconteste, a incapacidade do autor ao labor.
Fora isto, foram unilateralmente produzidos, não se prestando para fins de comprovação da alegada incapacidade.
Vale lembrar, ainda, que o ato denegatório do benefício, na via administrativa, goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. 1.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 2.
Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide.
Assim, nomeio o Dr. Danilo de Noronha Nunes (CRM/RO 5569), médico especialista em auditoria de saúde, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte autora.
Em atenção à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados à parte, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos pela parte autora, no prazo de 15 dias. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários em razão do trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo às partes. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor inferior ao fixado, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 2.1. Intime-se a parte requerente para realizar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 3. O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 4. A perícia será realizada no dia 04 de julho de 2023, às 13h00min, na Clínica Esmeralda, situada na Avenida Turíbio Odilon Ribeiro, n. 474, Bairro Apidiá, Município de Pimenta Bueno - RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 5. Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 6. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico.
Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.
Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1.
Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial.
Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3.
Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 7. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. 8. Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 9. Após, cite-se o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 10. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º___/2023 AO MÉDICO PERITO. LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Pimenta Bueno/RO, 13 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito -
13/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:31
Nomeado perito
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13/06/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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