TJRO - 7000540-18.2016.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
7000540-18.2016.8.22.0021 Apelação Origem: 7000540-18.2016.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica Apelante: Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado de Rondônia - SINASER Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Apelado: Município de Campo Novo de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Município de Campo Novo de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 19/10/2017 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, EM CAUSA MADURA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível.
Ação ordinária.
Cobrança.
Agente comunitário de saúde.
Piso salarial.
Lei Federal n. 12.994/2014.
Aplicação imediata.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Julgamento citra petita.
Nulidade reconhecida.
Princípio da congruência.
Violação.
Causa madura.
Art. 1.013, §3º, inc.
I, CPC.
Valores Retroativos.
Possibilidade. 1.
O princípio da congruência demarca o campo de atuação do magistrado, vedando qualquer incursão fora desse limite, sob pena de caracterização de sentença ultra, extra ou infra petita.
Precedente TJRO. 2.
No caso, restando evidenciado que não houve manifestação sobre o pedido do pagamento dos valores retroativos e, diante do julgamento citra petita, há de se reconhecer a nulidade da sentença. 3.
O piso salarial dos agentes comunitários de saúde está previsto em Lei Federal, e a aplicação é imediata, desde a publicação da norma. 4.
Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria de Agente comunitário de saúde é a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 5.
Na hipótese, o pagamento dos valores retroativos referentes à inobservância do piso salarial previsto na Lei 12.994/2014 deverá retroagir até a data da publicação da lei, incidindo os reflexos salariais, respeitando o prazo prescricional. 6.
Recurso provido. -
13/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:02
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
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30/05/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:06
Juntada de termo de triagem
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14/10/2022 09:27
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:27
Juntada de decisão
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23/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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23/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/06/2022.
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23/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:31
Determinada diligência
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10/06/2022 13:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/06/2022 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:12
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:12
Juntada de intimação
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29/10/2019 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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29/10/2019 12:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 12:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 13:04
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2017 17:19
Conclusos para decisão
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19/10/2017 17:19
Juntada de conclusão judicial
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19/10/2017 17:18
Juntada de Certidão
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19/10/2017 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2017 09:37
Juntada de termo de triagem
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19/10/2017 07:21
Recebidos os autos
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19/10/2017 07:21
Recebidos os autos
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19/10/2017 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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