TJRO - 7034003-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de S & M NACIONAL TELECOM LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 05:03
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 11:18
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:32
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 10:32
Homologada a Transação
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24/07/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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24/07/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7034003-64.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S & M NACIONAL TELECOM LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO - SP288017 REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91912945 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/07/2023 10:00 -
13/06/2023 12:13
Recebidos os autos.
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13/06/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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13/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7034003-64.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Parte autora: AUTOR: S & M NACIONAL TELECOM LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO, OAB nº SP288017 Parte requerida: REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por S&M NACIONAL TELECOM LTDA em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., com pedido de tutela de urgência antecipada, sustentando em síntese que a requerida negativou seu nome em razão de um serviço que não contratou.
Afirma que utiliza o serviço da requerida, porém, contratou apenas dois links de internet e ela está cobrando os serviços de um terceiro que não reconhece, visto que não há contrato.
Juntou documentos e procuração.
Recolheu as custas iniciais.
Como tutela de urgência requer que seja determinado que a requerida retire o seu nome do cadastro de inadimplentes. É a síntese necessária.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3°, CPC), o que não é o caso dos autos.
A negativa de contratação do serviço (terceiro link) e de débito, em fase de cognição sumária, é suficiente para considerar a probabilidade do direito da requerente, eis que no caso em tela é impossível a realização de prova negativa.
Forçar a parte requerente ao aguardo dos trâmites normais do presente feito para, só ao final, conferir-lhe o efeito da pretendida tutela definitiva, implicará dano de incerta reparação, com a manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, no prazo de 48 horas, determinar a retirada do CNPJ da requerente dos cadastros de inadimplentes, referente, exclusivamente, à inscrição mencionada nestes autos, sob pena de desobediência e de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino ainda que a requerida comprove nos autos a retirada do CNPJ do cadastro de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Em atenção ao art. 334 do NCPC agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp).
Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio.
Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual.
As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. No caso da presente ação, como se trata de inicial, deverá ocorrer a citação por carta ou mandado, conforme o caso.
Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento.
Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural. Somente o juiz natural poderá decidir sobre o adiamento ou cancelamento de audiências designadas, ficando esta mantida até deliberação judicial.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
As partes deverão buscar orientação, assim que receber a citação/intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação.
As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, bem como acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; Incumbe às partes assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
No horário agendado para a audiência virtual, o conciliador deverá observar o seguinte roteiro: I – acaso a ausência deixe de ocorrer em virtude da inexistência de citação válida, o conciliador intimará o requerente e seu advogado na própria solenidade para informar novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias; II – ainda que a citação seja negativa, o conciliador deverá permanecer com os presentes por 5 (cinco) minutos, aguardando eventual comparecimento espontâneo da parte requerida; III – se a audiência deixar de ser realizada por fato não atribuível às partes e seus advogados, o processo permanecerá no Cejusc, devendo preferencialmente ser redesignada a audiência no mesmo ato com intimação dos presentes; IV – se instalada a audiência e não houver acordo, os advogados das partes serão informados do prazo e meio de apresentação de defesa ou manifestação.
V – (...) VI – se houver acordo, o conciliador redigirá os termos e enviará para os presentes via recurso de chat do Hangouts Meet, solicitando que se houver alguma observação deverá haver apontamento pelo mesmo meio, sob pena de compreender-se o silencio como concordância de que a ata representa os exatos termos do que ficou pactuado na audiência virtual; VII – se houver apontamentos, o conciliador deverá fazer as correções e submeter a aprovação de todos na mesma forma do inciso anterior, até que não haja mais objeções; VIII – para substituir a assinatura das partes, seus advogados e outros profissionais o conciliador lançará o teor da deliberação no recurso de chat, solicitando que todos manifestem suas anuências aos termos; IX - o conciliador sempre fará constar no topo da ata a hipótese de ocorrência para facilitar a leitura da circunstância no momento da deliberação judicial; X – o conciliador imprimirá e assinará a ata de audiência aprovada e fará juntada dela, acompanhada da imagem do conteúdo do chat no processo até o final do horário forense matutino ou vespertino em que for realizada.
Cite-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento acima descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a).
Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica.
Após, conclusos para decisão saneadora.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA segunda-feira, 12 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
12/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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