TJRO - 7001203-23.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:14
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de controle de prazo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de controle de prazo em 01/03/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de controle de prazo em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:47
Intimação
-
28/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo: 7001203-23.2023.8.22.0020 AUTOR: GISLAINE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*43-08 ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta resta indeferido, uma vez que não estão preenchidos todos seus requisitos, já que a verba, conforme entendimento recente do STJ, é irrepetível.
Logo não há possibilidade de reversão.
Cite-se a requerida para querendo apresentar resposta, bem como as provas que deseja produzir, justificando a pertinência destas sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir. DA PERÍCIA No mais, constato a necessidade de perícia médica para aferir a deficiência alegada pela parte requerente, nomeio como perito judicial o Dr.
Wheksclei Coimbra Vaz Inocêncio da Silva, CRM/RO 4468, o qual realizará a perícia no dia 29.07.2023, às 09h10min, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), no seguinte endereço: Avenida 13 de Maio, n. 2361, Centro, Setor 13, município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO.
Intime-se o perito via e-mail acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como informando que o processo estará disponível para consulta (Processo Judicial Eletrônico – PJE) no site www.tjro.jus.br.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Os quesitos do INSS já estão depositados em cartório.
Consigne-se que a parte Requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, no afã de corroborar o seu quadro clínico - a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito e facilitar a resolução do litígio.
Sendo a perícia realizada concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o perito a apresente em juízo o laudo (artigo 465, caput, CPC/2015).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar do laudo pericial e após tornem-me conclusos.
Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014).
Por oportuno, consigno que, após manifestação das partes acerca do laudo médico, o que deverá ser devidamente certificado, a escrivania deverá encaminhar ofício ao Núcleo Judiciário da Justiça Federal em Porto Velho/RO, solicitando a efetivação do pagamento dos honorários periciais, à luz do expresso nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Quesitos: I.
Perícia médica a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; d)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); g) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontamento os elementos par esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? m) Esclareça o perito, os demais pontos que entenda pertinentes para a melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. DO ESTUDO SOCIAL Conforme determinação do ofício circular n. 070/2015-DECOR/CG, nomeio como perita a Sra.
Rosilene Alves Ferreira França, Residente na Rua Príncipe da Beira, 1480, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste, fones (69) 99919-1079/ 98481-6583, e-mail: [email protected] Atento aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07 e 541/2007 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a assistente social nomeada quanto a nomeação, bem como, para que informe se aceita o encargo, devendo-se encaminhar um resumo dos fatos para que esta possa avaliar e opor alguma objeção ou inabilitação para a referida perícia.
Intimem-se as partes para juntar quesitos a serem respondidos pela expert em 15 (quinze) dias - artigo 465, §1º, III do CPC/2015.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pela assistente social, bem como, os seguintes quesitos do Juízo: 1.
Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a parte autora): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2.
A residência é própria; 3.
Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; 4.
Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. 5.
Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); 6.
Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7.
Possuem veículo(s)? Identificar o(s) eventual(is) modelo(s), indicando o(s) ano(s) de fabricação, e, se possível, o(s) valor(es) estimado(s). 8.
Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor;Parente(s) pode(m) auxiliar a parte autora? 9.
Na família nuclear da parte autora, alguém percebe algum benefício previdenciário ou assistencial? Identificar o(s) eventual(ais) beneficiário(s), informando o(s) nome(s) completo(s), a(s) data(s) de nascimento e o(s) número(s) do(s) benefíci 10.
Quais os gastos mensais da família com necessidades vitais básicas? Indicar as principais despesas e respectivos valores. 11.
Na família, há gastos com tratamento médico? Especificar, no caso de enfermidades tratadas com remédio(s), quem necessita e se este(s) e(são) fornecido(s) pela rede pública. 12.
Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 13.
Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.
Ressalte-se que quando agendada a perícia social, a intimação da parte autora dar-se-á por meio de seu advogado.
Com a juntada do Laudo Social, CITE-SE o INSS comunicando-lhe que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser contado em dobro (arts. 183 e 335, CPC).
A parte requerida poderá apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo legal.
Se contestar, deverá fornecer cópia integral do processo administrativo respectivo, bem como informar sobre a necessidade de realização de prova oral.
Formulada proposta de acordo ou apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar sobre a necessidade de realização de prova oral.
Cite-se.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste, segunda-feira, 12 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito -
12/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISLAINE FERREIRA DE OLIVEIRA.
-
09/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001360-36.2017.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Cicera Girlene de Araujo Moreira
Advogado: Darci Anderson de Brito Cangirana
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2018 18:09
Processo nº 7001360-36.2017.8.22.0010
Cicera Girlene de Araujo Moreira
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Darci Anderson de Brito Cangirana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/03/2017 12:24
Processo nº 7006621-40.2021.8.22.0010
Ligianne Rodrigues da Silva
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Maria Cicera Furtado Mendonca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2021 17:19
Processo nº 7001204-08.2023.8.22.0020
Manoel Filho Freitas da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rildo Rodrigues Salomao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 18:57
Processo nº 7011222-55.2022.8.22.0010
Helenira Leandro da Silva Oliveira
Aguas de Rolim de Moura Saneamento Spe L...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2022 12:12