TJRO - 7041511-95.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:43
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:42
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
-
10/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:34
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
-
27/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:59
Expedição de RPV.
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:15
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7041511-95.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019 Requerido/Executado: REU: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ R$ 11.616,54 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao crédito principal e, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for ocaso.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/09/2023 13:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:14
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:46
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7041511-95.2022.8.22.0001 AUTOR: GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824, LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que houve omissão e contradição deste juízo na análise dos pedidos e documentos juntados ao feito. É o sucinto relatório. DECIDO O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
A decisão proferida apresentou os motivos que levaram ao pronunciamento, apreciando os argumentos apresentados pelas partes e levando em conta toda a documentação produzida nos autos. Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foram apreciados na sentença embargada e poderão ser reapreciados por meio de recurso próprio.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revela omisso, contraditório ou obscuro.
Assim, em que pese os argumentos da parte embargante, não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para tanto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes. Porto Velho, quarta-feira, 14 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 06:00
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 13:53
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:52
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:50
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2022 14:31
Publicado SENTENÇA em 20/10/2022.
-
20/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2022 03:38
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:37
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:34
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:33
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:39
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:08
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:25
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO MORAIS ALMEIDA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:25
Decorrido prazo de LETICIA LIMA LOPES em 08/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
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21/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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