TJRO - 7003051-73.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:15
Decorrido prazo de ROGERINA DE MELO RAPOSO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 02:00
Decorrido prazo de NAIANA ELEN SANTOS MELLO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 01:50
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 01:42
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:32
Publicado SENTENÇA em 12/08/2021.
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10/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2021 12:00
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2021 11:07
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7003051-73.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ROGERINA DE MELO RAPOSO, RUA ABUNÃ 1335, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NAIANA ELEN SANTOS MELLO, OAB nº RO7460, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente alega que houve uma inspeção e perícia unilateral em seu medidor, sendo faturado valores não condizentes com a realidade de consumo da residência.
Pede em sede de tutela que a requerida se abstenha de negativá-lo pela dívida oriunda da recuperação de consumo, bem como se abstenha de incluí-lo em órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de suposta falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que se ABSTENHA de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente, bem como a exigibilidade do débito referente ao débito impugnado (R$ 5.489,69)e até solução final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido quaisquer das ações temidas pela parte demandante (corte ou restrição creditícia), fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o restabelecimento dos serviços regulares de fornecimento de energia elétrica, e de 10 (dez) dias, para a efetiva baixa/retirada da restrição de crédito efetivada.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2021. -
27/01/2021 14:58
Recebidos os autos.
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27/01/2021 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
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25/01/2021 16:08
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/01/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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