TJRO - 7001212-82.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:19
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
17/04/2024 03:39
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
-
10/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 08:19
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 08:18
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:52
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:41
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Nova Brasilândia - ag 3577 em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 04:56
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:03
Expedido alvará de levantamento
-
27/10/2023 14:03
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:58
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:51
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:12
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 08:15
Homologada a Transação
-
05/09/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:23
Mandado devolvido sorteio
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14/07/2023 15:04
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BUENO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001212-82.2023.8.22.0020 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ROBSON DE OLIVEIRA BUENO, SÍTIO LINHA 118, KM 9,5 S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Caso haja a comprovação do pagamento das custas, independentemente de nova conclusão dos autos, prossiga-se conforme abaixo segue: A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não esta adequada ao procedimento da execução, vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
Defiro, pois, de plano, o presente mandado monitório e, em consequência, cite-se a parte requerida acima identificada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado que está descrito na inicial R$ 9.956,46(nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) sobre valor valor atribuído à causa , conforme previsto no art. 701 do NCPC.
Cientifique-a ainda que: 1- EFETUANDO O DEVIDO PAGAMENTO no prazo, a parte requerida FICARÁ ISENTO de custas; 2- no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos nos próprios autos; e 3-não havendo pagamento ou oposto embargos, constituir-se-á de pleno direito o título em executivo judicial independentemente de qualquer outra formalidade, (art. 701, §2º do NCPC) prosseguindo-se no que couber, conforme o Título II do Livro I da Parte Especial – NCPC.
Desse modo, não havendo embargos ou pagamento, tal como assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado a teor do art. 523 e ss do NCPC.
Se a forma de penhora requerida for por meio do sistema Bacen Jud, tonem os autos conclusos para fins de constrição de valores.
Não sendo encontrado bens no sistema Bacen, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, prosseguindo-se com os demais atos necessários de efetivação.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA/ PRECATÓRIA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO - CITAÇÃO, para REU: ROBSON DE OLIVEIRA BUENO, SÍTIO LINHA 118, KM 9,5 S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. 4.
Não encontrado o requerido no endereço constante na exordial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto.
Vindas as informações, cite-se.
Caso de conflitos, tornem-me conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 13 de junho de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito -
13/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
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12/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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