TJRO - 7042665-51.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 01:04
Publicado SENTENÇA em 06/02/2025.
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05/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de EMILIA CRISTINA LEMES DE MELO COMERCIO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 20/01/2025.
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17/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
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26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
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01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
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22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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06/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 21:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 04:46
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042665-51.2022.8.22.0001 AUTOR: EMILIA CRISTINA LEMES DE MELO COMERCIO, RUA DOS INCONFIDENTES 422 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ, OAB nº AC4297 REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, RUA SÃO CAETANO 3463 COHAB - 76807-830 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do CPC.
Em análise ao feito, afigura-se insignificante o valor encontrado na conta bancária do executado em relação ao total da dívida exequenda, de modo que, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836 do CPC.
Logo, diante do valor irrisório obtido pela indisponibilidade via sistema SISBAJUD, procedi com a sua liberação.
Assim, intime-se a parte exequente do resultado da ordem de restrição negativo/bloqueio de valores irrisórios, bem como para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento por ausência de indicação de bens penhoráveis.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 4.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 15 de março de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de outras peças
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19/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:11
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042665-51.2022.8.22.0001 AUTOR: EMILIA CRISTINA LEMES DE MELO COMERCIO, RUA DOS INCONFIDENTES 422 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ, OAB nº AC4297 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, RUA SÃO CAETANO 3463 COHAB - 76807-830 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal entre a última planilha de cálculos apresentada nos autos (ID 93533639) e o pedido de penhora online via SISBAJUD (ID 97222080), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento do feito.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Proceda a atualização da classe processual para a fase de cumprimento de sentença. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. 3.
Decorrido o prazo com manifestação, voltem conclusos. 4.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:55
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 10/10/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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10/10/2023 09:29
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2023 16:14
Mandado devolvido sorteio
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08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 14:58
Recebidos os autos.
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28/08/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:52
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/10/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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29/07/2023 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2023 01:38
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042665-51.2022.8.22.0001 AUTOR: EMILIA CRISTINA LEMES DE MELO COMERCIO, RUA DOS INCONFIDENTES 422 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ, OAB nº AC4297 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, RUA SÃO CAETANO 3463 COHAB - 76807-830 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de cobrança, em que a parte requerente pede a condenação da parte requerida na importância de R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), referente a um contrato de compra e venda firmado entre as partes, e não cumprido em sua totalidade pela parte requerida.
A requerida disse em defesa que teve dificuldades econômicas, deixando de pagar todas as parcelas do contrato firmado com a requerida.
No caso dos autos, deve-se efetivamente ter como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não havendo razões para se concluir diversamente, notadamente diante dos documentos acostados com a inicial, principalmente contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Não verifico no caso, ter ocorrido a teoria da imprevisão, alegada pelo réu.
Fora adquirido colchão de alto custo e, embora tenha afirmado que tal se deu para revenda, não comprovou seu direito.
Antes o contrário, tendo em vista que consta expressamente do contrato celebrado entre as partes que a compra se deu com reserva de domínio, não podendo o comprador (réu) vender o produto, ceder ou constituir sobre ele qualquer garantia ou gravame (cláusula 8).
Não obstante, a teoria da imprevisão é aplicável para contratos em que há alteração na prestação de uma das partes, o que não vislumbro no caso concreto.
A prestação a que se obrigou o réu era por ele conhecida e não consta que tenha alterado seu valor ao longo da execução contratual.
A alteração alegada foi em sua possibilidade de adimplemento, mas não porque a parcela sofrera aumento em virtude de condições não previsíveis no momento da celebração do contrato.
Assim, não há como acolher o pedido de revisão das cláusulas contratuais.
Quanto à alegada lesão, também não há como acolher.
O réu não comprovou a inexperiência ou premente necessidade.
Estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), bem como diante do disposto no art. 186 do CC, que estabelece que comete ato ilícito aquele que provocar dano a outrem, deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência condeno a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária (tabela oficial do TJRO) desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 12 de junho de 2023 -
12/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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22/12/2022 09:29
Mandado devolvido sorteio
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30/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 09:34
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/10/2022 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 12:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 12:03
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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17/10/2022 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2022 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/10/2022 12:20
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:19
Juntada de ata da audiência cejusc
-
08/09/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 16:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 15:31
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2022 12:26
Recebidos os autos.
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05/08/2022 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:34
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2022 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EMILIA CRISTINA LEMES DE MELO COMERCIO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:09
Decorrido prazo de GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:11
Publicado DESPACHO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:48
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:36
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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