TJRO - 7005584-92.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROMOALDO SOUSA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:49
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROMOALDO SOUSA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ROMOALDO SOUSA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 11/08/2023.
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10/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:36
Homologada a Transação
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10/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:59
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:02
Decorrido prazo de ROMOALDO SOUSA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ROMOALDO SOUSA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ROMOALDO SOUSA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ROMOALDO SOUSA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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25/06/2023 14:20
Mandado devolvido sorteio
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21/06/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005584-92.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 12/06/2023 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ROMOALDO SOUSA DA SILVA, RUA 10 A, QUADRA 01, LT 05 468 JARDIM ACACIA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 18.420,99 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, I da Lei 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso haja a comprovação do pagamento das custas, independentemente de nova conclusão dos autos, prossiga-se conforme abaixo segue: O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC.
Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.
Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias.
No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 13 de junho de 2023.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
13/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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