TJRO - 0805401-55.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:11
Expedição de Decisão.
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14/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional Despacho DO RELATOR Processo Administrativo Número do Processo: 0805401-55.2023.8.22.0000 - Pje Processo de origem: 7000902-03.2023.8.22.0012 - Pje Comunicante: Luciane Sanches Comunicado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Objeto: Comunicação de Suspeição
Vistos.
A magistrada Luciane Sanches, respondendo pela 2ª vara da comarca de Colorado do Oeste, afirmou suspeição para atuar nos autos n. 7000902-03.2023.8.22.0012, nos termos do art. 145, §1º, do CPC 2015, por motivo de foro íntimo, remetendo o feito ao substituto automático (doc. e-19973373).
Os autos vieram a mim distribuídos por sorteio. É o relatório.
Decido.
O Código de Organização Judiciária deste Tribunal dispõe sobre a suspeição de magistrado: [...] Art. 13.
Ao Conselho da Magistratura compete: [...] IV - Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; [...] Essa previsão é referendada no RITJ/RO que estabelece, no art.135, XIV, competir ao Conselho da Magistratura conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito por motivo íntimo.
A comunicação que ora se examina está lastreada na aludida motivação, que, a teor do §1º do art.145 do CPC 2015, prescinde de razões, bastando a mera declaração do comunicante.
Não obstante a orientação inicial do CNJ, reforçando o cumprimento da exigência contida na Resolução n. 82/2009 CNJ, a impor ao magistrado de primeiro grau declinar os motivos da eventual suspeição, a questão foi pacificada pelo STF na ADI n. 4.260, relatada pela min.
Rosa Weber, que julgou prejudicado o pedido à vista da superveniência do CPC 2015, com previsão em sentido contrário.
Registra-se ainda que, posteriormente, a referida Resolução n. 82/2009 foi expressamente revogada pela Resolução n. 250/2018 CNJ.
Com efeito, malgrado a suspeição não constitua dogma, a dar guarida à eventual recusa ao julgamento de determinado processo por conveniência pessoal, se há motivo de relevância tal que possa comprometer a isenção do comunicante para decidir, cabe ao Conselho da Magistratura determinar o registro na ficha funcional do magistrado a fins de avaliação e acompanhamento.
Posto isso, remetam-se ao DECOM, a fim de proceder às anotações de estilo nos assentamentos funcionais do magistrado.
Publique-se.
Arquivem-se.
Porto Velho – RO, 6 de junho de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
13/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:17
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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29/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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