TJRO - 7078601-40.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE CORDEIRO em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7078601-40.2022.8.22.0001 REQUERENTE: FLAVIO ARAUJO DOS SANTOS, AVENIDA MAMORÉ 4330, - DE 4130 A 4362 - LADO PAR TIRADENTES - 76824-620 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109 REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AVENIDA BERNARDO DE VASCONCELOS 377, - ATÉ 2000/2001 CACHOEIRINHA - 31150-000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REQUERIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, OAB nº BA66666, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório expedir o necessário e, após arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95).
Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora.
Cumpra-se com as cautelas e movimentações de praxe, não havendo necessidade de intimação dos acordantes.
Sem custas.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 12 de junho de 2023 -
12/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:11
Homologada a Transação
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11/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 08:10
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 08:26
Recebidos os autos.
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03/11/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:02
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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31/10/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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